Informações do processo 2015/0292740-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.038
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 19/11/2015 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

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28/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal
supostamente violado implica deficiência na fundamentação do
recurso especial.

2. No caso, não há como afastar a incidência do óbice contido na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a recorrente
não se desincumbiu de apontar, na fundamentação do apelo
extremo, qual norma legal teria sido violada, procedimento
indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro
nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido

AGRAVADO

ADVOGADOS

AGRAVADO

ADVOGADOS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 5543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO ALVES

DA SILVA e OUTROS contra acórdão do TRF-4ª assim ementado (e-STJ fls.
2.326/2.327):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEISFINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
DAHABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEI 12.409/2011
ALTERADAPELA LEI 13.000/2014. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66.
COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA.
COMUNICAÇÃO DOSINISTRO - INOCORRÊNCIA.

1. A respeito da matéria, em momento anterior, perfilhava a posição segundo a
qual é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66,
com comprometimento do FCVS). Posteriormente, no período compreendido
entre outubro de 2014 até a presente data, alterei posição para me alinhar ao
entendimento segundo o qual, além dos requisitos antes referidos, à atração da

competência da Justiça Federal em equações símiles era de mister a
demonstração do comprometimento contábil do FCVS/FESA (STJ, REsp
1.091.363/SC). Em melhor exame, contudo, entendo que o comprometimento
contábil do FCVS/FESA não é remoto como se supunha à época em que
proferido o indigitado julgamento paradigmático pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.091.363/SC). Da análise de inúmeras demandas versando
sobre esse tema, observa-se que a empresa pública federal vem noticiando a
extinção da reserva técnica proveniente do FESA, bem como o atual estado
deficitário do FCVS (TRF/3R, AI n.00099696320134030000). É o caso dos
autos. Destarte, reconsidero a posição que vinha adotando até o presente
momento para voltar a perfilhar a posição pretérita, segundo a qual é da Justiça
Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura
securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com
comprometimento do FCVS). Em tal conformação, o comprometimento do
FESA/FCVS é imanente.

2. Nem mesmo abstratamente pode-se considerar a exigência do cumprimento
em juízo da obrigação da seguradora, pela ausência de comunicação pelo
segurado da ocorrência de evento que possa ser qualificado como sinistro. A
falta de comunicação impede que fique caracterizado o inadimplemento no
plano extrajudicial, disso resultando ausência de interesse processual e,
consequentemente, necessidade de extinção do feito sem apreciação do mérito.

Nas razões do especial, a parte recorrente alega violação ao art. 50

do Código de Processo Civil de 1973, além de divergência jurisprudencial, sustentado,
em suma, a competência da justiça estadual para processar e julgar a presente
demanda. Aduz, ainda, que possui interesse processual, sendo desinfluente a
comunicação do sinistro.

Em razão do Tema 1.011 do STF, os autos baixaram à origem para
juízo de conformação, tendo o TRF-4ª negado seguimento ao apelo nobre quanto a tal
matéria, mantendo a admissão do recurso quanto à parte remanescente (e-STJ fls.
3.051/3.052).

Passo a decidir.

Compulsando os autos, observa-se que a irresignação recursal
subsistente (interesse processual mesmo não tendo havido comunicação do sinistro) não
comporta conhecimento.

É que a parte recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei
federal supostamente contrariado pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência
de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. MINORANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente

contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o
que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula
n. 284 do STF.

[...]

3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1.393.902/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 04/05/2017).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5062 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Examina-se Recurso Especial extraído de ação de responsabilidade
obrigacional securitária, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos
pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional
obrigatório,
mediante apólice pública, com cobertura do FCVS .

Nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado conflito de competência interna
entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte, “no que respeita ao enquadramento dos
processos relativos à cobertura de danos construtivos em imóveis com seguro celebrado
mediante apólice pública (Ramo 66)".

Em 4/10/2023, a Corte Especial concluiu o julgamento do CC 148.188/DF e,
por unanimidade, “conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Seção do
STJ".

Assim, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e
Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão