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Movimentações 2018 2017
04/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RESTAURANTE H 2 LTDA
AGRAVANTE : PEDRO TOMIJI OSHIKA
AGRAVANTE : SOLANGE MARIA DE ARAUJO OSHIKA
ADVOGADOS : JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS E OUTRO(S) - SP155665
EDSON APARECIDO GUIMARÃES - SP212741
AGRAVADO : NEWTON CELSO ESPER
AGRAVADO : ANA MARIA NOGUEIRA PIMENTEL ESPER
AGRAVADO : CHOPERIA H-2 EIRELI - EPP
ADVOGADOS : GEVALCI OLIVEIRA PRADO - SP085033
CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO E OUTRO(S) -
SP140621
DESPACHOTrata-se de recurso extraordinário interposto por RESTAURANTE H 2 LTDA,
contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ao recurso extraordinário foi negado seguimento em decisum assim ementado (fl.
1.239/1.244):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Interposto agravo interno, sobreveio o não provimento, em acórdão assim ementado
(fl. 1.272):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão desta Corte foi firmado na ausência de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao
exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual
ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou
reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
3. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna,
porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada
ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF) .
Agravo interno improvido.
A Coordenadoria de recursos extraordinários certificou o trânsito em julgado do feito
em 15.08.2018. (fl. 1.282)
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado da demanda e mesmo depois de
já baixado o caderno processual, a peticionária interpôs o presente Agravo em Recurso
Extraordinário, protocolado eletronicamente em 28.08.2018.
Não há mais nada a prover na espécie.
Consoante demonstrado, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário do recorrente já foi, há muito, certificado nestes autos (fl. 1.282), sendo
manifestamente incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior
Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
03/09/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O acórdão desta Corte foi firmado na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG,
decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de
legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto
constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não
enseja a abertura da via extraordinária.
3. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta
Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF) .
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018(Data do Julgamento).
11/06/2018 Visualizar PDF
21/05/2018 Visualizar PDF
23/04/2018
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA
RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA 181/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo RESTAURANTE H 2 LTDA. e
Outros, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 1.207, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido".
Não foram opostos embargos de declaração.
Preliminarmente, a parte recorrente alega existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. Aponta violação dos arts. 5º caput e seus incisos XXXIV (Direito de
Petição) e XXXV (Prestação Jurisdicional), e 93, IX (decisões judiciais devidamente
fundamentadas), da Constituição Federal.
Requer:
"a anulação do v. acórdão recorrido para novo julgamento na Colenda
Terceira Turma Julgadora do STJ, com a consideração dos fundamentos dados pela
mesma Terceira Turma no Processo 97.232-SP – registro 2011/0225031-3 – trânsito
em julgado em 11/06/2012, processo este versando sobre o mesmo objeto
(propriedade da marca registrada ‘H2') e mesmas partes litigantes, o qual
determinou a prevenção do Juízo (Terceira Turma Julgadora do STJ)" (fl. 1.228,
e-STJ).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 1236, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição por
violação do dever de fundamentação no acórdão recorrido, observa-se que a questão foi decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do
AI-RG-QO n. 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral" (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral.).
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV,
da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Carta Magna.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART.
93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido" (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011, sem grifos no
original.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido" (ARE 664.930, AgR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012.).
Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear
o acórdão recorrido.
O acórdão recorrido consignou que (fl. 1.212, e-STJ):
"a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o
processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento.
Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a
incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.
Além disso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que, de
fato, a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo
acórdão recorrido acerca dos argumentos invocados pela recorrente a respeito da
violação do art. 59 do CC/16, apesar da interposição de embargos de declaração.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em
suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Das Súmulas 5 e 7/STJ Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem, no que se refere à titularidade da marca, ao direito de precedência e à
ciência dos agravantes de que o direito à marca não teria sido transferido, exige o
reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
(...)
3. Da divergência jurisprudencial Por fim, nota-se que o recurso especial
apresenta tópico específico no qual alega haver divergência jurisprudencial.
Entretanto, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão
recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda,
realizar o necessário cotejo analítico.
Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos
indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio".
Observa-se que as razões de decidir expendidas revelam a adoção de fundamentação
satisfatória ao deslinde da controvérsia. Ao contrário do que alega o recorrente, o decisum observou
19/03/2018
09/03/2018
Processo registrado em 07/03/2018 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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