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21/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CATARINA LIRA
ALVES (e-STJ fl. 1.336) contra decisão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls.
1.328/1.330).
Busca a embargante "seja apreciado o seu agravo regimental de fls.
1.296/1.302, sanando-se assim tal omissão. Por fim, a Embargante reitera o pedido de inclusão
do seu nome, bem como de suas advogadas, na capa dos autos do recurso, assim como já
havia sido determinado em relação ao processo de origem, para que passem a receber todas as
intimações e publicações relacionadas ao recurso em epígrafe" (e-STJ fl. 1.336).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015, o que, no caso, não se verifica.
Segundo o art. 618 do CPC/2015 (art. 991, I, do CPC/1973), incumbe ao
inventariante representar em juízo o espólio ativa e passivamente.
Ademais, conforme jurisprudência desta Corte Superior, apenas o espólio
possui legitimidade para integrar o pólo passivo na lide, enquanto não houver partilha.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS
HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa
determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do
autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há
partilha.
3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de
intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide,
revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1039064/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018.)
Os presentes embargos foram opostos pela herdeira do espólio de Ivone de
Lira Alves e Aluízio Alves, que sequer foi nomeada inventariante, não possuindo, portanto,
legitimidade ativa recursal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de maio de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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