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12/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 54
DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA APONTADO COMO
PARADIGMA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILMA PIRES DE SÁ
ESPÍNOLA em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou
admissibilidade a recurso contra acórdão proferido em 05/02/2013 e que restou assim
ementado (e-STJ fls. 943/945):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE
DA DECISÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO.
FUNÇÕES EXERCIDAS COMO MÉDICO NO SETOR MÉDICO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
INCOPORAÇÃO FUNÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ADICIIONAL DE
INSALUBRIDADE JÁ PERCEBIDOS. CARGA HORÁRIA NÃO
COMPROVADA.
1. A jurisprudência do STF e deste egrégio Tribunal vem entendendo que a
fundamentação da decisão de modo conciso desde que seja explicitados os
motivos da convicção do julgador. Precedente: Segunda Turma,
AC501771/AL, Relator: Des. Federal Manuel Maia, julg. 12/04/2011, publ.
DJE: 18/04/2011, pág. 42, decisão unânime.
2. No caso em tela, o Juiz de Primeiro Grau expôs as razões que firmaram o
seu convencimento, ressaltando inclusive que “eventual rediscussão da
matéria já decidida e alteração da sentença dependeriam de recurso específico
perante a instância superior." Por essa razão, afata-se a preliminar de
nulidade de decisão por ausência de fundamentação.
3. A jurisprudência dos Tribunais pátrios vem entendendo que uma vez
caracterizado o desvio de função, é devida indenização correspondente à
diferença entre o valor da remuneração do cargo originário e os vencimentos
do cargo que efetivamente desempenhou o servidor sob pena de
enriquecimento ilícito por parte da Administração. Precedentes: STF,
Primeira Turma, RE 498898/RS AgR/RS, Relator: Min. Dias Toffoli, julg.
26.06.2012, publ. DJ: 15/08/2012, decisão unânime; Primeira Turma, AgRg
no Ag 1427331 / RN, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julg.
21/08/2012, publ. DJE:30/08/2012, decisão unânime; Quarta Turma, AC
540654/PE, Relator: Desa. Federal Margarida Cantarelli, julg. 22/05/2012,
publ. DJE: 24/05/2012, pág. 696, decisão unânime; Segunda Turma
APELREEX 11912/ , Relator: Des. Federal Francisco Barros Dias, julg.
08/02/2011, publ. DJE:17/02/2011, pág. 360, decisão unânime.
4. No caso em tela, restanto caracterizado o desvio de função pelo exercício de
função de médico no Setor Médico do TRT/PB por parte dos
autores/apelantes, ocupantes do Cargo de Técnico Judiciário por lapso de
tempo considerável, portanto de natureza não eventual, fazem estes jus ao
pagamento das diferenças vencimentais do cargo de Médico durante os
períodos em que estiverem desviados da função e não ao enquadramento
porquanto este implicaria em forma de provimento de cargo sem concurso
público o que é vedado pela Constituição Federal.
5. O adicional de insalubridade não são devidos aos autores, ocupantes do
cargo de Técnico Judiciário no período em que exerceram as atribuições de
médico no Setor Médico do TRT da 13ª Região, pois pelo exame das suas
fichas financeiras trazidas aos autos se verifica que os percebeu.
6. No que se refere a manutenção da carga horária de médico após cessado o
desvio de função, não é devido, porquanto embora sejam os autores, ora
apelantes do Cargo de Analista Judiciário – especialidade Médica, os cargos
de que são titulares não são privativos de médicos, mas de nível médio, com
carga horária diária de 07 a 08 horas diárias, portanto diversa daquele cargo.
Em relação ao período em que os autores exerceram as funções de médico no
Setor Médico do TRT da 13ª Região, não restou comprovado nos autos que a
carga horária diária a que estavam sujeitos não era a de 04 (quatro) horas,
razão pela qual tal pleito não merece ser acolhido.
7. As funções comissionadas exercidas no setor médico foram incorporadas
por cinco dos seis servidores, ora autores, conforme se verifica do exame de
suas fichas financeiras por força de decisão judicial, razão pela qual deve ser
rejeitado o pedido de incorporação das mesmas.
8. Em relação a um dos autores/apelantes cuja função comissionada exercida
- Auxiliar de Clínica Médica no Setor Médico do TRT da 13ª Região, se refere
aos períodos correspondentes a 12/03/2001 a 31/07/2003 e 14/03/2005 a
16/09/2009 não faz jus a mesma, pois a Medida Provisória nº. 2225-45/01,
ao introduzir o art. 62-A, a Lei nº. 8.112/90. permitiu a incorporação dos
quintos somente até o período de 08.04.1998 a 05.09.2001. Precedente deste
Tribunal: Segunda Turma, AC 550344/PB, Relator: Des. Federal Francisco
Wildo, julg. 04/12/2012, publ. DJE:06/12/2012, pág. 346, decisão unânime.
9. Não é o caso de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação
jurídica de trato sucessivo, que manteve intacto o núcleo do direito, devendo
ser acolhida a prescrição tão-somente em relação às prestações que
ultrapassaram os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou
seja, nos moldes do pedido inicial.
10. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre a diferenças
devidas devem ser calculados em conformidade com o que dispõe o art. 1º-F,
da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº. 11.260/09.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
12. A hipótese é de dar parcial provimento à apelação para condenar à União
no pagamento aos autores, a título de indenização das diferenças dos valores
entre os vencimentos pagos aos mesmos na condição de Técnico Judiciário e
os vencimentos correspondentes às funções do cargo de Analista Judiciário
(Especialidade Medicina), a título indenizatório, no período em que os
autor(es)/servidor(es) estiveram exercendo efetivamente a função de médico
junto ao Setor de Saúde do TRT da 13ª Região, com a observância da
prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula 85, do STJ.
13. Apelação parcialmente provida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 948/983), interposto com base no art.
105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, em 15/03/2013, a agravante alega, em
síntese, violação “ao art. 54 da Lei 9784/99 que trata da prescrição qüinqüenal para a
administração rever seus próprios atos, e mencionada divergência jurisprudencial com
relação à possibilidade de manutenção de efeitos de atos ilegais para melhor atender ao
interesse público em detrimento da aplicação fria da lei, ou seja, enquadramento da
recorrente no cargo de médico com seus consectários (vencimentos, carga horária e
demais vantagens e pedidos acessórios conforme exordial), ainda mais latente,
necessária e fundamental ante ao reconhecimento - pelo Tribunal a quo e confessado
pela parte ré no Parecer nº 052/2012, datado de 27/02/2012 (fls._), no qual é
reconhecido inclusive o labor em condições especiais de insalubridade - do desvio de
função ocorrido e exercício das funções privativas de médico no setor médico daquele
órgão" (e-STJ fl. 952).
Sustenta que há “clara infração ao art. 54 da Lei 9.784/99 que limita em 5 (cinco)
anos o prazo para a administração rever os próprios atos posto que, ao não reconhecer o
direito ao enquadramento, tornou válida a anulação ocorrida mesmo após ter decaído
em 11 (onze) anos tal prazo" (e-STJ fl. 963).
Ademais, aduz que o Tribunal de origem, ao afastar o enquadramento da
agravante no cargo de Analista Judiciário, Especialidade Medicina, divergiu do
entendimento firmado por esta Corte no RMS nº 25.652/PB.
Sustenta que (e-STJ fl. 961):
Cumpre destacar, nesta oportunidade, a similitude fática da hipótese descrita
nesse aludido precedente, com a situação retratada nestes autos, mostra-se de
todo conveniente permitir-se a realização do enquadramento dos autores
conseqüente ao desvio de função reconhecido, para que, com absoluta
segurança, venha a ser proferida decisão judicial acerca deste tema,
anotando-se, por oportuno que, assim como no caso do acórdão paradigma,
contava a recorrente com mais de vinte e dois anos de prestação de serviços,
somente no TRT-13, quando do ajuizamento da demanda que aforou, sendo
certo que, atualmente, encontra-se aposentada tendo vista a contagem
especial ante a reconhecida insalubridade, e ainda não obteve uma resposta
cabalmente fundamentada, calcada em provas e fatos de certeza
inquestionável, acerca de seu direito ao enquadramento pelo desvio de função
intertemporal.
A divergência que se estabelece in caso, encontra-se na manutenção de efeitos
de ato viciado ocorrido há mais de vinte anos com administrados de boa-fé
que gerou direitos, reconhecimento ou não da prevalência do princípio da
segurança jurídica na ponderação dos valores em questão (legalidade vs
segurança) e decadência quiquenal da anulação de tais atos, ou seja, sobre a
possibilidade de enquadramento, manutenção, de situação fática não
previstas na lei.
Vê-se claramente a contradição dos julgados quando no guerreado acórdão,
proferido pelo o Tribunal a quo, tem-se a não concessão do enquadramento,
ou seja, a não manutenção dos efeitos do ato viciado entendendo prevalecer a
legalidade sobre a segurança jurídica, mesmo reconhecendo que houve o
desvio de função por lapso temporal considerável, por quase um quarto de
século.
Contudo, no acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça deu solução
exatamente oposta, isto é, deferiu idêntico pleito de manutenção de efeitos de
atos ilegais sob o fundamento de que justamente o lapso temporal
considerável - sopesando-se, inclusive, existir decadência ante a inércia do
poder público - é capaz de tornar claramente prejudicial ao interesse público
a anulação de um ato ilegal, e que a segurança jurídica deverá prevalecer
sobre a cumprimento impositivo e seco da lei em detrimento do direito alheio,
o que, deste modo, restará melhor atendido o interesse público, interpretação
que deve prevalecer por ser mais consentânea com o comando constitucional
e com a função excepcional da norma que, como visto, não comporta exegese
extensiva.
Os embargos de declaração opostos por FRANCISCO AUGUSTO COSTA
MARCOLINO GOMES E OUTROS e também pela UNIÃO foram rejeitados, conforme
acórdão prolatado em 07/05/2013 (e-STJ fls. 1174/1181).
Contrarrazões apresentadas pela União às e-STJ fls. 1252/1270.
O então em. Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
aduzindo que ele seria intempestivo, pois interposto antes do julgamento dos embargos
de declaração opostos pelas outras partes, conforme decisão prolatada em 08/03/2014
(e-STJ fl. 1311).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1335/1398), interposto em 09/06/2014, a
agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade,
aduzindo que a jurisprudência desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal
admitem a interposição de recurso antes da fluência do prazo, sendo também
desnecessária a ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração.
Contraminuta ao agravo apresentada pela União às e-STJ fls. 1463/1467.
Por meio da decisão proferida em 03/10/2016 (e-STJ fls. 1479/1480), a então
Ministra Presidente desta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de
origem.
Por meio da petição juntada às e-STJ fls. 1485/1501, a agravante requereu o
julgamento do agravo em recurso especial por ela interposto, tendo referido pleito sido
indeferido pela Presidência, nos termos da decisão proferida em 03/11/2016 (e-STJ fls.
1504/1505), posteriormente mantida pela Segunda Turma desta Corte, consoante
acórdão prolatado em 02/08/2022 (e-STJ fls. 1586/1599).
Autos devolvidos ao Tribunal de origem em 23/09/2022 (e-STJ fl. 1604), e
novamente recebidos nesta Corte em 25/08/2023 (e-STJ fl. 1605).
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o recurso especial e o respectivo agravo
foram interpostos na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
O presente agravo comporta provimento para afastar a intempestividade do
recurso especial.
Com efeito, a Súmula nº 418/STJ, aprovada pela Corte Especial em 03/03/2010,
assim dispunha: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Ocorre que a própria Corte Especial, na sessão de 16/09/2015, ao julgar a
Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, entendeu que “a única interpretação
cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação
do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver
alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015).
No presente caso, os embargos de declaração opostos pelas outras partes foram
rejeitados, não tendo sido alterado o acórdão de apelação, razão pela qual se mostra
desnecessária a ratificação do recurso especial interposto pela agravante.
Passo ao exame do recurso especial.
Quanto a alegada violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/99, verifica-se que o
Tribunal de origem não se manifestou sobre referido dispositivo, incidindo, por
analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Além disso, a matéria foi decidida pela Corte Regional com base no art. 37, II, da
Constituição Federal, ou seja, com base em fundamento eminentemente constitucional.
Com efeito, o Tribunal de origem decidiu que o enquadramento pretendido
“implicaria em forma de provimento de cargo sem concurso público o que é vedado pela
Constituição Federal". Destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 937):
Restando caracterizado, portanto o desvio de função pelo exercício de função
de médico no Setor Médico do TRT/PB por parte dos apelantes, ocupantes do
Cargo de Técnico Judiciário por lapso de tempo considerável, portanto de
natureza não eventual, fazem estes jus ao pagamento das diferenças
vencimentais do cargo de Analista Judiciário - Especialidade Médica, durante
os períodos em que estiverem desviados da função e não ao enquadramento
porquanto este implicaria em forma de provimento de cargo sem concurso
público o que é vedado pela Constituição Federal.
Logo, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo
qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual
contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a
interpretação de matéria constitucional em sede de recurso especial, cujo objeto é
restrito ao exame de normas de direito legal federal.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTAÇÃO
RÁDIO BASE. ANTENA INSTALADA SEM OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. AUTUAÇÃO MUNICIPAL, COM APLICAÇÃO DE
MULTA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA,
NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C,
DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO
VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se, de Embargos à Execução Fiscal, opostos por Oi Móvel
S.A., em desfavor do Município de São Caetano do Sul, alegando a nulidade
da CDA, assim como a ausência de razoabilidade da multa, decorrente de
instalação de três Estações Rádio Base - ERB, sem alvarás municipais. O
Juízo de 1º Grau julgou improcedente os Embargos, tendo o Tribunal de
origem dado parcial provimento ao recurso de Apelação, apenas no tocante
aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, no mais, a sentença
de improcedência.
III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional, ao concluir que, segundo o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, a competência para legislar sobre instalação de
torres de
10/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Por meio da petição juntada às e-STJ fls. 1720/1748, Francisco Augusto Costa
Marcolino Gomes, Susan Albuquerque de Brito Gomes, Dalva Guedes Arnaud, Rogério
Navarro Ribeiro e Alexandrina Maia Lima Diniz apresentaram cópia do pedido de
cumprimento de sentença formulado em 02/10/2023 perante o d. Juízo de 1ª Vara da
Seção Judiciária da Paraíba.
Contudo, os requerentes não formularam qualquer pedido em referida petição.
Ademais, compete ao d. Juízo de primeiro grau promover a execução do julgado,
em relação aos requerentes que tiveram seu processo desmembrado.
Ante o exposto, nada há a deferir na presente petição.
Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial
interposto por Ilma Pires de Sá Espínola às e-STJ fls. 1335/1398 e, eventualmente, do
recurso especial por ela interposto às e-STJ fls. 948/983.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?