Informações do processo 2016/0212014-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 966427
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/08/2016 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2017 2016

17/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO    ESPECIAL.    REEXAME    DO    CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a matéria fática para
concluir que houve abuso do direito de informar, tendo a recorrente praticado
ato ilícito que acarretou dano moral ao recorrido. Alterar tal conclusão é
inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.

3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No
caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de Justiça não se mostra
desproporcional a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 17275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por

RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fl. 770).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 668):

INDENIZATÓRIA. Danos morais. Exibição de série de reportagens
denominada "relações perigosas de um promotor de justiça", nas quais o
autor é relacionado a pessoas suspeitas de cometimento de crimes de tráfico
de drogas e lavagem de dinheiro. Ausência de prática ou concordância com
qualquer tipo de conduta ilícita.

Representante do Ministério Público que sofreu processo administrativo
perante os órgãos competentes, regularmente arquivado. Emissora que se
utilizou de documentos falsos fornecidos por desafeto do autor sem verificar
satisfatoriamente sua autenticidade.

Reportagem de cunho sensacionalista que atribui ao autor, ainda que de
forma indireta, envolvimento em crimes graves. Abuso da liberdade de
expressão e do direito de informar. Fatos falsos que não são de interesse
público e que macularam a imagem do autor. Lesão aos direitos da
personalidade caracterizada. Honra do autor ofendida. Dever de indenizar
por dano moral configurado. Majoração do valor indenizatório de
R$97.200,00 para R$150.000,00. Possibilidade de veiculação de nota de
reparação no sítio da internet e veiculação em jornal falado. Obrigação
instituída com base no princípio da reparação integral e não na Lei de
Imprensa. Precedentes do E. STJ. Recurso do autor parcialmente provido,
desprovido o da ré.

Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material em

relação ao termo inicial dos juros de mora (e-STJ fls. 701/702).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 705/719), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do
CC/2002, pois inexistindo prática de ato ilícito, não há o dever de indenizar.

Considerou que as matérias exibidas pela emissora se limitaram a narrar os
acontecimentos, não constituindo abuso no direito de informar. Entende que o valor
fixado para a indenização é abusivo.

Afirmou que a necessidade de divulgação de reportagem, na forma que
estipulada pela sentença e pelo acórdão, não encontra respaldo legal, violando o art.
461 do CPC/1973.

No agravo (e-STJ fls. 775/795), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Houve contraminuta (e-STJ fls. 826/834).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no
CPC/1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Sobre a veiculação de matéria jornalística, os julgadores da origem assim
reconheceram (e-STJ fls. 678/679):

Não se pode admitir que em casos como o presente, um veículo de
comunicação de abrangência nacional transmita como verdadeiros fatos
sobre os quais não se tem sequer breve ou leve certeza. Só há interesse
social que justifique a invasão da privacidade e a mitigação do direito de
imagem da pessoa se os fatos que a ela se relacionam foram verdadeiros.

A transmissão de reportagens tendenciosas, que se baseiam em
especulações rasas, documentos que não tiveram sua autenticidade
checada ou desavenças entre particulares prestam, na verdade, um
desserviço social, e somente desviam a atenção daqueles que a elas estão
expostos a situações que seriam dignas de nota.

Assim, restaram caracterizadas tanto a prática de ato ilícito pela ré,
consistente no abuso do exercício de sua liberdade de expressão e
publicação, quanto a sua culpa, pois não adotou a devida cautela ao se
referir publicamente à vida do autor.

Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos
elementos de prova constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu
reexame, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Quanto ao valor do dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ, a
modificação da quantia arbitrada é admitida, em recurso especial, apenas quando
excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e

da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no
AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).

O valor estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não
enseja a intervenção do STJ.

Em relação ao direito de resposta, o acórdão se baseou, para deferi-lo, no
art. 5°, V, da CF. Assim, havendo fundamento constitucional, o tema deve ser discutido
no recurso extraordinário, interposto pela parte no momento oportuno. No julgamento
do recurso especial, não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da CF,
sob pena de usurpação de competência do STF (art. 102 da CF).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso
especial (e-STJ fl. 770). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 668):

INDENIZATÓRIA. Danos morais. Exibição de série de reportagens denominada
"relações perigosas de um promotor de justiça", nas quais o autor é relacionado a
pessoas suspeitas de cometimento de crimes de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro. Ausência de prática ou concordância com qualquer tipo de conduta ilícita.
Representante do Ministério Público que sofreu processo administrativo perante os
órgãos competentes, regularmente arquivado. Emissora que se utilizou de
documentos falsos fornecidos por desafeto do autor sem verificar satisfatoriamente
sua autenticidade. Reportagem de cunho sensacionalista que atribui ao autor,
ainda que de forma indireta, envolvimento em crimes graves. Abuso da liberdade
de expressão e do direito de informar. Fatos falsos que não são de interesse
público e que macularam a imagem do autor. Lesão aos direitos da personalidade
caracterizada. Honra do autor ofendida. Dever de indenizar por dano moral
configurado. Majoração do valor indenizatório de R$97.200,00 para R$150.000,00.
Possibilidade de veiculação de nota de reparação no sítio da internet e veiculação
em jornal falado. Obrigação instituída com base no princípio da reparação integral
e não na Lei de Imprensa. Precedentes do E. STJ. Recurso do autor parcialmente
provido, desprovido o da ré.

Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material relativo a termo
inicial de juros de mora (e-STJ fl. 701).

Por meio da Petição n. 00088457/2019, o agravado, ora requerente, Luiz
Marcelo Negrini de Oliveira Mattos, alega a perda superveniente do interesse recursal
em razão de o juízo singular atender a pedido da agravante, ora requerida, que
“deferiu o parcelamento [do valor da indenização], entretanto, consignou a renúncia
recursal da Agravante, que aceitou a decisão, pois deixou de apresentar recurso
próprio" (e-STJ fl. 881). Afirma que “é indisputável que o presente agravo está
prejudicado, ou, sucessivamente, o desprovimento é medida de rigor" (e-STJ fl. 882).
Ao final, requer "juntada, abrindo-se vista à parte adversa (CPC, art. 10),

Documento eletrônico VDA26030479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Rj|IKIIOTD/"\ A               EappaÍpo AaaiaaaJa aivh AO/AO/OAOA AAbEE «AA

recurso, destacando que, “ao contrário do que pretende fazer crer o agravado, por
ocasião da interposição do Recurso Especial, a agravante pleiteou expressamente a
reforma do v. acórdão para '(ii) afastar a condenação de obrigação de fazer consistente
na divulgação - no Jornal da Record e no sitio eletrônico da Recorrente - de informação
sobre o desfecho da notícia em questão)’" (e-STJ fl. 931). Ainda, requer “que o
agravado seja condenado por litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato
incontroverso e alterar a verdade dos fatos, nos termos dos artigos 79 e 80, I e II do
CPC, com o pagamento de multa a ser arbitrada por V. Exas." (e-STJ fl. 933).

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que remanesce o interesse da agravante no julgamento do
recurso quanto ao pedido relativo a “(ii) afastar a condenação de obrigação de fazer
consistente na divulgação - no Jornal da Record e no sitio eletrônico da Recorrente - de
informação sobre o desfecho da notícia em questão, conforme determinada na r.
sentença e no v. acórdão" (e-STJ fl. 719), razão pela qual não há como se acolher o
pleito do requerente nos termos delineados na petição.

Por sua vez, indefiro o pedido de condenação do agravado, ora requerente,
no pagamento de multa fundada nos arts. 79 e 80, I e II, do CPC/2015, por não
vislumbrar que ele tenha incorrido em conduta de litigância de má-fé ao apresentar
petição que, dentre outros pedidos, requereu a abertura de vista à parte requerida.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 924/926 (e-STJ) e 930/933 (e-
STJ).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Documento eletrônico VDA26030479 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Rj|IKIIOTD/"\ A               EappaÍpo AaaiaaaJa aivh AO/AO/OAOA AAbEE «AA

HABEAS CORPUS N° 555779 - AM (2019/0386977-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE    : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

ADVOGADOS    : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Intime-se a agravante, ora requerida, RÁDIO E TELEVISÃO RECORD
S.A., para que se manifeste sobre a petição n. 00088457/2019 (e-STJ 879/921), no prazo de 5
(cinco) dias.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 10384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão