Informações do processo 2017/0024872-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1652412
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 17/02/2017 a 24/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2017

24/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE IOF. REMESSA DE RECURSOS
FINANCEIROS AO EXTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
reconhecer o direito da impetrante de não recolher aos cofres públicos o
IOF-Crédito sobre a remessa de recursos financeiros para o exterior, através
de contratos de mútuo e garantir o direito da impetrante à compensação dos
valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos. Na sentença,
denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II - De fato, entendeu a Primeira Turma, no acórdão embargado,
ser a operação de crédito externo mencionada no art. 2º, § 2º, do Decreto n.
4.494/2002 aquela realizada entre credor sediado no exterior com o
mutuário sediado no Brasil, reconhecendo a cisão entre a operação de
crédito e a operação de câmbio, não havendo bis in idem.

III - Porém, o acórdão utilizado pela embargante como
paradigma, qual seja, o REsp 1.041.079, relatado pelo Ministro Castro
Meira, foi julgado em 2/9/2008 e publicado no DJe 10/11/2008. Ou seja, a
embargante não se escora em dissenso jurisprudencial atual acerca da
interpretação do art. 13 da Lei n. 9.779/1999.

IV - A propósito, a Segunda Turma, em julgamento mais recente
(9/6/2016), reconheceu a cisão entre a operação de crédito e a operação de
câmbio quando a mutuária estiver sediada no exterior, a justificar a

incidência do IOF-Crédito e do IOF-Câmbio, por serem duas operações
distintas e autônomas. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.506.113/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016,
DJe de 5/9/2016.)

V - Nesse ponto, é importante registrar que o STJ possui firme
entendimento no sentido de que o dissenso jurisprudencial deve ser atual,
conforme se extrai da Súmula n. 168/STJ e do art. 266 do RISTJ: "[...]6. Os
embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários
na decisão de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de
2015 e do art. 266, caput, do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso
interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos
embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). [...](AgInt nos EREsp n.
1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)"

VI - Ademais, o ponto controvertido no acórdão utilizado como
paradigma referia-se às operações de crédito realizadas após a vigência da
Lei n. 9.779/1999 e antes da vigência do Decreto n. 4.494/2002 (ou seja,
durante a vigência do Decreto n. 2.219/1997), ao passo que o acórdão
embargado se refere às operações de crédito realizadas após a vigência do
Decreto n. 4.494/2002. Nesse sentido, consta no acórdão paradigma: "Aqui
reside o cerne da controvérsia: as operações de crédito externo entre pessoas
jurídicas que foram efetivadas na regência da Lei nº 9.779/99 e
anteriormente à publicação do Decreto nº 4.494/02 devem recolher IOF na
modalidade câmbio - por serem reguladas pelas mesmas normas aplicáveis
às instituições financeiras, consoante dispõe o art. 13 da Lei nº 9.779/99 -
ou crédito - em virtude da ressalva contida no Decreto nº 2.219/97 reportar-
se apenas às operações deste jaez realizadas por instituições financeiras,
como defende o Fisco?"

VII - Vê-se, portanto, não haver similitude entre os fatos
examinados pelo acórdão paradigma e pelo acórdão embargado, sendo
incabíveis os embargos de divergência, conforme sólido entendimento deste
Tribunal, in verbis: "[...] 3. A divergência viabilizadora dos embargos não
ficou configurada, em razão da ausência de similitude fática e jurídica entre
os acórdãos confrontados, uma vez que os acórdãos paradigmas trataram da
garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese sob análise, que diz
respeito ao instituto da alienação fiduciária . [...]" (EREsp n. 1.559.370/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe
de 6/6/2023.)

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Brasília, 17 de outubro de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 10930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 15396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por AKER SOLUTIONS DO

BRASIL LTDA, com fundamento no art. 1.043, inciso I, do CPC, contra acórdão
proferido pela Primeira Turma, que não deu provimento ao agravo interno no recurso
especial, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA
NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM
DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. CRÉDITO ADVINDO DO EXTERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO".

PRECEDENTES.

1. Aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado 3 do STJ.

2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo
especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Para fins de incidência do IOF, "operação de crédito externo", sobre a qual não
incide a exação, se refere a crédito advindo do exterior, isto é, operação na qual o
mutuante é sediado no exterior. Precedentes: REsp 1063507/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2009 e AgRg no REsp 1506113/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016.

4. As hipóteses de incidência do IOF-câmbio e do IOF-crédito são autônomas e
independentes, constituindo, na verdade dois tributos distintos que incidem sobre
operações distintas, não havendo que se falar em bis in idem.

5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "nada há na Constituição Federal, ou no
próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as
operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (ADI 1763, Relator: Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30-07-2020).

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.652.412/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira

Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

Em breve síntese, a embargante aponta divergência com o Recurso Especial
n. 1.041.079, julgado pela Segunda Turma, sustentando que a correta interpretação do art.
13 da Lei n. 9.779/1999 deveria ser no sentido de afastar a incidência do IOF-Crédito em
operações de remessa de valores ao exterior decorrente de contrato de mútuo. O acórdão
paradigma foi assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO.
PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI Nº
9.779/99 E DECRETO Nº 4.492/02. IOF NA MODALIDADE CRÉDITO. NÃO
INCIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALCANCE. SITUAÇÃO CONCRETA E
ATUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO.

1. Anteriormente à edição da Lei nº 9.779/99, apenas as operações de crédito
realizadas por instituições financeiras estavam submetidas à exigência do recolhimento de
IOF. Neste passo, a intenção do § 2º do Decreto nº 2.219/97 foi discriminar, dentre estas
operações, as que envolvessem crédito externo, atraindo a incidência do IOF na modalidade
câmbio e evitando a bitributação que poderia resultar da conjugação dos incisos I e II do
mesmo dispositivo.

2. Com a edição da Lei nº 9.779/99, o legislador estendeu a incidência do IOF às
operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, cuidando, ainda, em determinar
expressamente que estas operações estariam submetidas às "mesmas normas aplicáveis às
operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras" (art.
13).

3. Da mesma forma com que o Decreto nº 2.219/97 distinguiu as operações
financeiras de crédito externo realizadas por instituições financeiras ? à época, as únicas
sujeitas à exação para atrair a incidência do IOF na modalidade câmbio, o Decreto nº
4.494/02, atento às alterações decorrentes da Lei nº 9.779/99, também estabeleceu
expressamente esta diferenciação no que se refere às operações desta natureza concretizadas
entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

4. As operações de crédito externo entre pessoas jurídicas que foram efetivadas na
regência da Lei nº 9.779/99 e anteriormente à publicação do Decreto nº 4.494/02 devem
recolher IOF na modalidade câmbio ? por serem reguladas pelas mesmas normas aplicáveis
às instituições financeiras, conforme o art. 13 da Lei nº 9.779/99.

Trata-se de mero silogismo, que não ofende os princípios hermenêuticos do Direito
Tributário.

5. A ação declaratória não consubstancia via adequada para obter-se pronunciamento
judicial acerca da existência ou inexistência de relação jurídica genérica e abstrata, lastreada
unicamente na interpretação em tese de dispositivo legal, sem que se indique a repercussão
do provimento postulado na esfera jurídica da parte interessada.

6. No caso, porém, a recorrente viu-se na iminência de ser compelida a pagar o tributo
em relação a contratos de mútuo anteriormente celebrados, de modo que o ajuizamento da
ação declaratória teve como escopo afastar a exigibilidade quanto a essas avenças e evitar
futuras cobranças fiscais desta mesma natureza.

7. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial do
contribuinte provido.

(REsp n. 1.041.079/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
2/9/2008, DJe de 10/11/2008.)

É o relatório. Decido.

Incabíveis os embargos de divergência.

De fato, entendeu a Primeira Turma, no acórdão embargado, ser a operação de
crédito externo mencionada no art. 2º, § 2º, do Decreto n. 4.494/2002 aquela realizada

entre credor sediado no exterior com o mutuário sediado no Brasil, reconhecendo a cisão
entre a operação de crédito e a operação de câmbio, não havendo bis in idem.

Porém, o acórdão utilizado pela embargante como paradigma, qual seja, o
REsp 1.041.079, relatado pelo Ministro Castro Meira, foi julgado em 2/9/2008 e
publicado no DJe 10/11/2008. Ou seja, a embargante não se escora em dissenso
jurisprudencial atual acerca da interpretação do art. 13 da Lei n. 9.779/1999.

A propósito, a Segunda Turma, em julgamento mais recente (9/6/2016),
reconheceu a cisão entre a operação de crédito e a operação de câmbio quando a mutuária
estiver sediada no exterior, a justificar a incidência do IOF-Crédito e do IOF-Câmbio, por
serem duas operações distintas e autônomas:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO
EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR.
FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE
CRÉDITO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO
"IOF CRÉDITO".

1. A questão discutida limita-se a saber se o contrato de mútuo celebrado entre
recorrente e empresa coligada com sede nos Estados Unidos configura hipótese de
"operação de crédito externo", o que ensejaria as disposições do § 2º do art. 2º do Decreto n.
4.494/2002, tese defendida pela empresa; ou simples contrato de mútuo celebrado no Brasil,
posição defendida pela Fazenda Nacional e adotada pela Corte de origem, e que ensejaria a
dupla incidência do IOF: uma, no momento da operação cambial; e outra, no momento da
disponibilidade dos valores.

2. Para haver a incidência da hipótese do § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.494/2002, o
contrato de mútuo deve referir-se a crédito advindo do exterior. Essa é a razão pela qual a
incidência do IOF é excluída na disponibilização dos valores decorrentes do mútuo (art. 2º,
I, do Decreto nº 4.494/2002), pois o tributo incidirá por ocasião da conversão dos valores,
nas operações de câmbio (art. 2º, II, do Decreto nº 4.494/2002).

3. No caso, portanto, verifica-se que há duas operações distintas e autônomas, uma de
crédito, outra de câmbio, que não são interdependentes para o cumprimento do contrato de
mútuo firmado, pois o empréstimo em moeda nacional não necessita, para sua concretude,
que se convertam em moeda estrangeira os valores contratados. A operação de câmbio, no
caso, é fato autônomo decorrente tão somente da vontade das partes e, na prática, implica
compra de moeda estrangeira para, na sequência, ser emprestada à mutuária. Precedente:
REsp 1.063.507/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.506.113/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 5/9/2016.)

Nesse ponto, é importante registrar que o STJ possui firme entendimento no
sentido de que o dissenso jurisprudencial deve ser atual, conforme se extrai da Súmula
168/STJ e do art. 266 do RISTJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA
NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, porquanto não apontado julgados contemporâneos ao momento do
julgamento do acórdão embargado ou então superveniente a este, conforme exigência
prevista no artigo 266 do RISTJ.

3. A argumentação trazida no presente agravo interno de que o paradigma se sustenta
na aplicação do Tema 804 (REsp repetitivo n. 1.371.750/PE) constitui inovação de tese
recursal. Tal argumento não foi suscitado quando da interposição dos embargos de
divergência.

4. Consoante jurisprudência desta Corte, "é defeso à parte inovar em sede de agravo
interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).

5. Mesmo que assim não fosse, as alegações não merecem prosperar, visto que a
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og
Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, analisou a questão apenas quanto à
instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, ou seja, não serve como
paradigma, porquanto analisou questão diversa dos autos.

6. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão
de casos similares, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput,
do RISTJ, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência " (EREsp
1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).

7. No caso, os embargantes colacionaram como paradigma o acórdão da Primeira
Turma proferido nos autos do AgInt nos Edcl no AREsp n. 524.435/PE, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe: 28/8/2019, ou seja, o paradigma indicado foi proferido dois anos
antes do acórdão embargado (o julgamento do mérito do recurso especial foi publicado em
22/09/2021 e o paradigma publicado em 28/08/2019). Noutros termos, o acórdão paradigma
não é contemporâneos ao momento da oposição dos embargos de divergência, descumpriu-
se, assim, o requisito legal previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual:

"Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em
recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".

8. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.701.499/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

Ademais, o ponto controvertido no acórdão utilizado como paradigma referia-
se às operações de crédito realizadas após a vigência da Lei n. 9.779/1999 e antes da
vigência do Decreto n. 4.494/2002 (ou seja, durante a vigência do Decreto n.
2.219/1997), ao passo que o acórdão embargado se refere às operações de crédito
realizadas após a vigência do Decreto n. 4.494/2002. Nesse sentido, consta no acórdão
paradigma:

Aqui reside o cerne da controvérsia: as operações de crédito externo entre pessoas
jurídicas que foram efetivadas na regência da Lei nº 9.779/99 e anteriormente à publicação
do Decreto nº 4.494/02 devem recolher IOF na modalidade câmbio - por serem reguladas
pelas mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras, consoante dispõe o art. 13 da
Lei nº 9.779/99 - ou crédito - em virtude da ressalva contida no Decreto nº 2.219/97
reportar-se apenas às operações deste jaez realizadas por instituições financeiras, como
defende o Fisco?

Vê-se, portanto, não haver similitude entre os fatos examinados pelo acórdão
paradigma e pelo acórdão embargado, sendo incabíveis os embargos de divergência,
conforme sólido entendimento deste Tribunal, in verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL
DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso
jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a
alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário.

2. O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade,
possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação
fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo
como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.

3. A divergência viabilizadora dos embargos não ficou configurada, em razão da
ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que os
acórdãos paradigmas trataram da garantia hipotecária, matéria distinta da hipótese
sob análise, que diz respeito ao instituto da alienação fiduciária .

4. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos
em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art.
266 do RISTJ).

5. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada
pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que (a) a proteção conferida ao bem de família
pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição
do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização
abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser
tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em
desconformidade com o ordenamento jurídico (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de
9/6/2020).

6. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

7. Embargos de divergência não conhecidos.

(EREsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 6/6/2023.)

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 266 e 266-C do RISTJ, não

conheço dos embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 5206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10903 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 141 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Sustentação oral: Dra. ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS, pela parte:
AGRAVANTE: AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA
SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL.
CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO
DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO.
CRÉDITO ADVINDO DO EXTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". PRECEDENTES.

1. Aos recursos interpostos contra decisão publicada na vigência do
CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado 3 do STJ.

2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o
prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo
especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. Para fins de incidência do IOF, “operação de crédito externo", sobre a qual não
incide a exação, se refere a crédito advindo do exterior, isto é, operação na qual o
mutuante é sediado no exterior. Precedentes: REsp 1063507/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/09/2009 e AgRg no REsp
1506113/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016.

4. As hipóteses de incidência do IOF-câmbio e do IOF-crédito são autônomas e
independentes, constituindo, na verdade dois tributos distintos que incidem sobre
operações distintas, não havendo que se falar em
bis in idem.

5. O Supremo Tribunal Federal decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no
próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as
operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (ADI 1763, Relator:
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30-07-2020).

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de maio de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 11096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária Corte Especial do dia 17 de maio de 2023, às 14
horas.



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