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Movimentações 2017 2016
12/05/2017
DESPACHO
À vista do Termo de Audiência de fls. 148-151, devolva-se a presente carta rogatória à
Justiça rogante, cumprida em parte , por intermédio da autoridade central competente, nos termos do
art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
17/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se
proceda às inquirições de AMAURY DA SILVA DIAS e JOSÉ LUIZ MONTEIRO, como
testemunhas na ação de embargos de terceiro, segundo o texto rogatório.
As intimações prévias foi recebidas, conforme os documentos postais de fls. 32 e 35.
A Defensoria Pública da União, curadora especial das partes Interessadas, não se opõe
à concessão do exequatur .
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 44.
É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser
localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em
órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados
ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
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