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Movimentações Ano de 2017
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 296):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA, DOS
ELEMENTOS QUE COMPROVEM EFETIVAMENTE A OCORRÊNCIA
DE LITISPENDÊNCIA. ART. 301, § 1° E 3° DO CPC. AGRAVO RETIDO
NÃO PROVIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FORO. FÉ
PÚBLICA.
I. A União interpôs apelação e agravo retido visando à reforma da
sentença julgou improcedente o pedido deduzido nos presentes embargos à
execução.
2. Para se configurar a litispendência, necessário se faz a tramitação
simultânea de ações com identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, a teor do art. 301 § 1º e 3° do Código de Processo Civil. No caso
vertente, a embargante juntou apenas relação de processos em que figura
como ré de ação proposta por ABISAG FURTADO GUEIROS, sem que
seja possível identificar nele os três elementos destacados no citado
preceptivo legal, de sorte não se poder vislumbrar na hipótese dos autos
quaisquer dos requisitos para a ocorrência da litispendência.
3. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, ainda que em
valores superiores àqueles apresentados pela parte exequente/embargada,
não configura julgamento "ultra petita", desde que respeitem o título judicial
exequedo.
4. Precedente do c. STJ (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especia! n°
650.227/SP, Rel Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, júlg.
em 07/05/2015, púb. DJe 13/05/2015). Apelação e Agravo Retido
improvidos
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 311/316).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, 128,
267, V e §3°, 301, §4°, 459, 460, 535, I e II do CPC/73. Sustenta, além de negativa de prestação
jurisdicional, (I) a ocorrência de julgamento ultra petita, porquanto " o MM. Juiz a quo, diferentemente
do que foi pedido pelos exequentes/embargados, julgou improcedentes os embargos da União e
adotou como corretos os cálculos apontados pela Contadoria, os quais consistiram em valores
superiores ao que se pretendia executar, o que, veementemente, extrapolou os limites objetivos da
lide " (fl. 325) e (II) a existência de litispendência, porquanto um dos exequentes do presente processo
ingressou com outra ação judicial e, sendo a litispendência matéria cognoscível de ofício, deve ser
declarada de forma a excluir a execução objeto dos presentes embargos à execução.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Ademais, em relação à tese de que a sentença seria "ultra petita", o Tribunal a quo
assim consignou (fl. 294):
Não procede a afirmação trazida na peça.recursal de fls. 231/240 de que a
sentença seria "ultra petita". De fato, o Juiz simplesmente homologou os
cálculos efetuados pela contadoria do foro, que é orgão auxiliar do juízo e
goza de presunção de imparcialidade.
O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a homologação dos
cálculos da contadoria judicial, ainda que em valor superior àqueles
apresentados pela exequente, não configura julgamento "ultra petita", desde
que respeitem o título judicial exequendo.
Verifica-se que o arresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que " não caracteriza julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados pela
contadoria judicial, ainda que maior do que aquele apresentado pelo credor, uma vez que os
cálculos apresentados refletem o que consta no título executivo judicial. Precedentes " (AgRg no
AREsp 796311 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 06/09/2016).
Em reforço:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. ADESÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, AOS
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO OFICIAL.
1. "Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC,
quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede
executória a importância apurada por sua contadoria judicial." (REsp
720.462/PE, Rel. MIN. Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª
Região), Segunda Turma, DJe 29/05/2008)
2. Hipótese em que houve divergência entre os cálculos apresentados pelo
exequente e aqueles apurados pela perícia oficial, tendo a parte exequente
expressamente concordado com os cálculos oficiais, afastando, assim, a
alegada existência de julgamento ultra petita. Ademais disso, somente depois
de definido o novo "quantum" é que se implementou a citação da Fazenda
(art. 730 do CPC), a qual, por isso, não sofreu prejuízo para o exercício de
sua defesa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 933123 / SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014)
No mais, em relação à tese de ocorrência de litispendência, o Tribunal de origem
entendeu que esta não restou configurada, sob as seguintes razões (fl. 294):
Preliminarmente, quanto à questão suscitada em sede de Agravo Retido pela
União, referente a situação de litispendência em relação a um dos
exequentes identificados nos autos, observo que tal fato não se encontra
efetivamente caracterizado nos autos.
Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, "Nos termos do art. 301,
1° e 3° do CPC, a litispendência ocorre quando a parte autora ajuíza
demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra
previamente ajuizada, mas ainda em curso. Conclui-se, portanto, a partir da
simples leitura dos dispositivos em comento, que a alegação não procede. A
embargante juntou apenas relação de processos em que figura como ré de
ação proposta por ABISAG FURTADO GUEIROS (fI. 10), sem que seja
possível identificar nele os três elementos destacados no parágrafo anterior".
Reputo, portanto, corretas as ponderações lançadas pelo MM. Juiz na
decisão de fls. 125/126, mormente por inexistir elementos que comprovem
efetivamente a ocorrência de litispendência, como apontado pelo ente
recorrente.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de
verificar a ocorrência ou não da litispendência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em
21/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão
prolatado na vigência do CPC/73.
II. Em face do acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela
existência de litispendência, em face da identidade entre o Mandado de
Segurança, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, e a Ação
Ordinária, na qual objetiva a impetrante a declaração de sua regular
investidura no Cartório do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de
Guarapuava/PR, com a exclusão da serventia da lista geral de vacância,
declarando-se, ainda, a impossibilidade de seu retorno à serventia de
origem.
III. Quanto à ocorrência de litispendência, alterar o entendimento do
Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório
dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do
STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "analisar a alegada ofensa à
litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.539.665/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/10/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.195.063/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015;
AgRg no AREsp 316.845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1602713 / PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
16/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 208876 (2012/0159392-1) em 14/02/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?