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Movimentações 2017 2016
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fl. 122):
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO
FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE
PÚBLICA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.
1. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e, §§ 1 o e 2 o ,
que compete ao Estado ofertar, a educação básica obrigatória e gratuita
para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade,
sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não
implementação importa responsabilidade da autoridade competente.
2. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade (art. 208, IV, CRFB/1988).
3. Ao .contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a
norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada
doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas
estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do
financeiramente possível.
4. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga
em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três
anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido
acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o
direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos
necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se
encontram protegidas pela mesma garantia constitucional.
5. Apelação não provida.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, II, 29, 30 da Lei 9.394/96 e 53, V, 54,
IV da Lei nº 8.069/90.
Sustenta a necessidade de reforma do acórdão recorrido, em respeito ao direito social à
educação, assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional diante do não
reconhecimento ao direito à matrícula do menor recorrente em creche da rede pública próxima a sua
residência.
O MPF opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 176/183).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não prospera.
In casu , os fundamentos basilares do acórdão têm natureza eminentemente
constitucional, quais sejam, o direito à educação e aplicação do princípio da isonomia, matérias
insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial.
Nessa mesma linha, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL,
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/05/2016, contra decisão monocrática,
publicada em 20/04/2016.
II. O Tribunal de origem, mantendo a sentença recorrida, determinou a
matrícula da criança numa creche próxima à sua residência, com
fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o direito à educação,
consagrado no art. 211 da CF/88.
III. É inadmissível o recurso especial aviado contra acórdão que decide a
controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 869.142/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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