Informações do processo 2016/0321768-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.914
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 17/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

17/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO
ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DISCUSSÃO ACERCA DA
INCIDÊNCIA OU NÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT DA
LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1a. SEÇÃO DO
STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o., DO CPC/2015 E EMENDA
REGIMENTAL 24 DO RISTJ.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURI HENCKE, com fulcro
no art. 105, III,
a  da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4a. Região, que assentou o entendimento de que a revisão dos benefícios previdenciários,
ainda que fundamentada na tese do direito adquirido ao melhor benefício, está sujeita à decadência.

2. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inocorrência do instituto da

decadência, porquanto se trata de reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício.

3.    É o relatório. Decido.

4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97
não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28.6.1997) deve ser o marco inicial para
a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência.

5. Como bem pontua o Min. HERMAN BENJAMIN, por ato de concessão
deve-se entender toda manifestação exarada pela Autarquia Previdenciária sobre o pedido
administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como
as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento
ou indeferimento do pleito.

6.    Baseado nessa premissa esta Corte tem afastado a incidência do art. 103 da

Lei 8.213/91 em diversas hipóteses, como por exemplo, nas ações que cuidam de pedido de revisão
que envolver questões não analisadas pela Administração no momento do requerimento
administrativo; quando a revisão está fundada em atos posteriores ao ato de concessão do benefício,
como no caso da revisão que busca a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

7.    Assim, foi decidido em Questão de Ordem, da Primeira Seção, que a questão

acerca do afastamento do prazo decadencial nas ações em que se busca a concessão de melhor
benefício, mais vantajoso, já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado, será apreciada sob o
rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR.
Nesse contexto, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro.

8.    A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe

o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 1.036, § 5o. do CPC.

9. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em
conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso,
quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos
termos art. 1.036, § 5o. do CPC.

10. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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