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17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelações,
assim ementado (fls. 318e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE
EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO.
1. A pretensão de conversão do tempo de serviço especial em comum, com o fito de
majorar a jubilação estatutária proporcional percebida pela parte-autora, uma vez
que presente à pretensão condenatória em face da União, desafia a ocorrência da
prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do
quinquênio relativo à propositura da ação, guardando como marco inicial para
contagem do prazo a data da aposentadoria.
2. Ultrapassado o lustro – e ausente comprovação de causa suspensiva ou
interruptiva –, caracterizada está a ocorrência do fenômeno extintivo, a fulminar o
intento da parte autora.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos
na seguinte ementa (fls. 375/376e):
ACLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO
DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
PLEITO.
1. A pretensão de conversão do tempo de serviço especial em comum, com o fito de
majorar a jubilação estatutária proporcional percebida pela parte-autora, uma vez
que presente a pretensão condenatória em face da União, desafiaria a ocorrência da
prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do
quinquênio relativo à propositura da ação, guardando como marco inicial para
contagem do prazo a data da aposentadoria.
2. Todavia, do teor das Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de
20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
extrai-se que a Administração reconheceu expressamente o direito à pretendida
revisão, mediante a edição de regra geral, praticando, nessa senda, ato de renúncia
tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores
atrasados.
3. O regramento em questão constitui-se em ato interruptivo do prazo prescricional
quinquenal, uma vez que, inequivocamente, importou no reconhecimento do direito
pelo devedor, desde que atestado pela prova coligida a sujeição à especialidade na
forma requerida pelo comando legal administrativo.
4. Dando conta as Carteiras de Trabalho acerca do desempenho pela autora da
atividade de enfermeira no período controverso, resta atestada, pois, a insalubridade,
em razão de sua categoria profissional, enquadrando-se nos Códigos 2.1.3 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79,
fazendo jus à conversão respectiva, com a expedição da competente certidão de
tempo de serviço e sua averbação para todos os efeitos, especialmente para a revisão
da aposentadoria, na forma como estatuído pelo juízo a quo , exceto no que se refere
ao reconhecimento da prescrição quinquenal que fora, como visto, arredada.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 269, IV, do Código de Processo Civil, e 192
da Lei n. 8.112/90 alegando, em síntese, que ocorre a prescrição do fundo do direito nos casos em
que o servidor público busca a revisão do ato de aposentadoria, para computar o tempo de serviço
exercido em atividade insalubre.
Com contrarrazões (fls. 399/428e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Na espécie, o tribunal de origem afastou a prescrição sob o fundamento de que houve
a renúncia do prazo prescricional.
Assim, a tese de que a renúncia à prescrição é inaplicável ao caso concreto não
encontra amparo nos dispositivos apontados nas razões recursais (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e
269, IV, do CPC), o que impede sua apreciação em recurso especial nessa parte.
Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado
não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado
no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula
284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
(...)
2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado
(arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no
recurso especial. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013)
Ademais, no que se refere à alegação de que a prescrição não pode se dar tacitamente,
observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal
de origem, nem foram opostos embargos de declaração suscitando tal manifestação.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a
quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do
suscitado art. 112 da Lei n. 8.112/90, sob a perspectiva apresentada no recurso especial.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).
Da mesma forma, a questão relativa à vantagem prevista no art. 192 da Lei n.
8.112/90 carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem, nem
foram opostos embargos de declaração suscitando tal manifestação, o que impede o conhecimento do
recurso nesse ponto, em razão do óbice da Súmula n. 282/STF.
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Fls. 488/501e - Trata-se de Agravo Legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra
decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do
Código de Processo Civil, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido e provido para declarar a
prescrição do fundo de direito (fls. 478/482e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 1º, do art. 557, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração.
Na sequência, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e,
face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso
Especial, razão pela qual de rigor a reautuação.
Isto posto, nos termos do § 1º, art. 557, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 478/482e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o
agravo legal de fls. 488/501e, e com fundamento no art. 544, § 4º, II, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 253, II, d , do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do Agravo e
determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de
admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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