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Movimentações Ano de 2017
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 02/STJ. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE
JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art.
105, II, b , da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo cuja ementa é a seguinte:
EXECUÇÃO FISCAL – Valor que se mostra alegadamente irrisório e
antieconômico – Ausência de interesse de agir – Extinção da execução – Artigo
267, inciso I do Código de Processo Civil, Interposição do "writ" com vistas ao
prosseguimento – Posterior quitação do débito – Perda do objeto – Artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil – Denegação por superveniente carência da
ação.
O recorrente sustenta, em suma, que: (a) não havendo recurso próprio para impugnar a
decisão que extinguiu a execução, revela-se viável a impetração de mandado de segurança; (b) a
extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração, vedada a atuação judicial de
ofício.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 77/79, opina pelo não provimento
do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, é necessário consignar que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 2, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça" .
Conforme orientação desta Corte, "nas execuções fiscais de que trata o art. 34 da Lei n.
6.830, de 1980, a sentença está sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento
constitui a palavra final do processo", tratando-se "de opção do legislador, que só excepciona desse
regime o recurso extraordinário, quando se tratar de matéria constitucional" (RMS 37.753/MG,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
12/12/2012).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS
INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). NÃO CABIMENTO.
1. Das sentenças prolatadas em execuções de pequeno valor cabem, apenas, os
embargos infringentes (art. 34 da LEF) e, subsistindo controvérsia de índole
constitucional, o recurso extraordinário, sendo inviável a impetração do mandado
de segurança ao tribunal de apelação, sob pena de subverter esse sistema recursal.
Precedentes: AgRg no RMS 43.205/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
5/9/2013; AgRg no RMS 38.040/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 19/02/2013; RMS 35.615/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 15/02/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM
EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DO
MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Turma, das sentenças prolatadas em
execuções de pequeno valor cabem, apenas, os Embargos Infringentes, podendo
ser adversadas, apenas, por Recurso Extraordinário, em caso de existir controvérsia
constitucional.
Precedente: RMS 37.753/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 12.12.2012.
2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE LEME/SP desprovido.
(AgRg no RMS 44.740/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)
No caso, não havendo nem sequer a apresentação de embargos infringentes, mostra-se
descabida a impetração.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ
e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/01/2017 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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