Informações do processo 2016/0272733-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.539
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 19/10/2016 a 16/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2022 2021 2020 2017 2016

16/11/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO
POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO
COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A
CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA
DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA
DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória
objetivando a reforma de julgado do TRF da 3ª Região, no
tocante à fixação dos honorários, os quais teriam sido fixados em
desacordo com as disposições do CPC/1973.

II - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido
rescisório para desconstituir o capítulo da sentença que versa

sobre a fixação dos honorários advocatícios e, prosseguindo no
julgamento, em juízo rescisório, arbitrar os honorários
advocatícios para cada autor.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art.
1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o
desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art.
165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou
entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou
decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a
demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n.
1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp
n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014.

V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal
de origem consignou que a demora na citação não se deu por
desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às
especificidades do processo, em particular, o expressivo número
de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição.

VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os
fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o
qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".

VII - No mérito, é de rigor destacar que a
jurisprudência desta Corte é no sentido de entender que a ação
rescisória é cabível somente para discutir violação de direito
objetivo.

VIII - Em matéria de honorários, é possível somente
discutir a violação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como
regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, como,
por exemplo, a inexistência de avaliação segundo os critérios
previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro
lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos, e a
parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação,
incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de
direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos

no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe
21/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.719.834/PA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe
28/0/2020; REsp 1403357/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 02/03/2018.

IX - A Corte Regional aplicou indevidamente os
limites percentuais do § 3º do art. 20 do CPC/1973, tendo deixado
de observar as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/1973,
especialmente, quando não há nos autos fundamentação para
tanto.

X - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da
Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do
referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recurssos especiais
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional."

XI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, negando provimento
ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins e Assusete
Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2022 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin,
acompanhando o Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, os votos dos Srs.
Ministros Humberto Martins e Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Francisco Falcão."


Retirado da página 14673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2022 Visualizar PDF

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Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/10/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/06/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo
interno, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Herman Benjamin."

Aguarda a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado da página 14685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão