Informações do processo 2016/0305482-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.616
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2016 a 17/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

17/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com amparo no
óbice da Súmula 7/STJ.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO
POSSESSÓRIO. COMUNIDADE CARENTE. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO
IMÓVEL POR POLICIAIS OBJETIVANDO A INSTALAÇÃO DE UM DPO NO
LOCAL. UTILIZAÇÃO TRANSITÓRIA DO BEM PRIVADO PELO ESTADO
PARA A CONSECUÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO CONCLUSIVO QUANTO À EFETIVA POSSE DO BEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Autora que narra ter a posse do imóvel situado à Rua Caminho dos Pontes, nº 1, Vila
Metral, Vila Kennedy, Bangu, desde janeiro de 2005, o qual foi ocupado por policiais no
início de dezembro de 2009 com o objetivo de ali instalar um DPO. Alega que,
desprovida de local para moradia, é obrigada a pagar aluguel no valor de R$ 300,00
mesmo sem ter condições para tanto haja vista ser manicure e seus ganhos não serem
suficientes para sustentar sua família. Por essa razão depende da ajuda de parentes e
amigos para sobreviver. Ajuizamento da presente ação objetivando, liminar e
definitivamente, seja reintegrada na posse do imóvel; a condenação do ente público réu
ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante gasto com os
aluguéis desde o esbulho até que seja efetivamente reintegrada na posse do bem; a
condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais na
importância de R$ 51.000,00 ou o equivalente a 100 (cem) salários mínimos, além da
responsabilização do demandado pelos ônus sucumbenciais sendo os honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sentença de improcedência
dos pedidos. APELO interposto em busca da reforma do
decisum  a fim de que seja a
recorrente reintegrada na posse do bem imóvel objeto da lide.

Ação de reintegração de posse que tem por finalidade restabelecer o estado anterior em
que se encontrava o bem antes da prática de turbação ou esbulho. Inteligência do artigo
927 do Código de Processo Civil. Prova dos autos do processo que não é conclusiva
quanto à posse anterior à ocupação do imóvel objeto da lide pelo Poder Público. Ônus da
prova que incumbia à autora, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil.

Esbulho não comprovado. Sentença correta que deve, portanto, ser mantida. Precedentes
jurisprudenciais desta Corte de Justiça.

DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(e-STJ, fls. 264/265)

Nas razões do recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido divergiu da orientação
conferida pela maioria dos tribunais aos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição Federal,
bem como ao art. 1.228, § 1º, do Código Civil. Indica como paradigmas: o acórdão proferido na AC
157.672 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina; o acórdão prolatado na APL
00044205920018260278 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; e o acórdão proferido na APL
289189520028170001 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Decido.

A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como
violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).

Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na
divergência jurisprudencial, conforme explicitam os seguintes acórdãos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL – DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO –
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO – INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284
DO STF – POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA.

1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual
dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando
o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

2. A desistência da expropriação pode ser feita até o pagamento integral e, no caso dos
autos, apenas algumas parcelas foram pagas. Precedente.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.090.549/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/10/09)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA.

1. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos
dispositivos legais supostamente violados (arts. 89 da Lei n. 8.212/91, 66 da Lei n.
8.383/91, 170 do CTN, 20 e 26 do CPC, 128 e 460 do CPC, 515 do CPC e 206 do
CTN), tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais. Apesar disso, a parte
também não logrou opor embargos declaratórios a fim de provocar a indispensável

manifestação da Corte de origem, deixando de atender ao comando constitucional que
exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre
(art. 105, inc. III, da CR/88). Nestes casos, é de se aplicar o entendimento consolidado
nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.

2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para
confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem, de que houve a intimação
pessoal do procurador. É caso, pois, de invocar as razões da Súmula n. 7 desta Corte.

3. O art. 266 do CPC dispõe sobre a prática de atos pelo juiz durante a suspensão do
processo, nada relacionado à tese recursal de que a prerrogativa para determinar medidas
de urgência não autoriza decisão sobre direito que não era objeto da demanda. Nessa
mesma linha, não se extrai do acórdão violação ao art. 23 da Lei n. 8.906/94 no ponto em
que foi determinado o prosseguimento do feito em relação à execução dos honorários
advocatícios devidos. A fundamentação apresentada não permite compreender
exatamente qual seria a controvérsia. Diante do quadro apresentado, aplica-se a Súmula
n. 284 do STF, por analogia.

4. A parte recorrente defende que era necessária a sua concordância expressa em relação
ao pedido de desistência formulado pela recorrida, nos termos do § 4º do art. 267 do
CPC. Todavia, havendo o demandado sido devidamente intimado e permanecido inerte,
nada impediria a homologação do pedido de desistência do feito, que, a rigor, poderia ser
extinto até mesmo nos casos de recusa injustificada, conforme precedente da Turma
(REsp 638382/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/05/2006).

5. No ponto atinente à divergência jurisprudencial, não merece acolhida a pretensão
recursal, na medida em que não indicou nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de
lei federal teria sido violado. Desta forma, há óbice ao conhecimento da irresignação
nesse ponto, por violação ao disposto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 930.317/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/6/2010, DJe 28/6/2010)

Verifica-se, por fim, o recente precedente da Corte Especial nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do
Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a
efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, DJe 29/9/11).

2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos
(candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de
continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito
subjetivo supostamente ofendido, ensejador do
writ , sem causar qualquer espécie de
embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido
foi julgado procedente.

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos
acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido
por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea
a  quer pela c " (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte
Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a
admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta
Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios
jura novit curia  e da mihi
factum dabo tibi ius
, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal
acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de
encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria
possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014)

Ocorre que não se mostra cabível nesta via perquirir acerca da existência de esbulho
possessório ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tal como
estabelecidos pelo Tribunal
a quo , senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal
invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão
impugnado, inviável o apelo nobre:

Recurso especial.

Não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado
diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido. Inviável é ter como ocorridos
fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como
verificados. (AgRg nos EREsp 134.108/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/1999, DJ 16/8/1999, p. 36)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRQ. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR
ANALOGIA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DE SOCIEDADE

EMPRESÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

[...]

4. O Tribunal de origem entendeu, à luz do contrato social e das provas dos autos, que as
indústrias vinícolas e os associados representados pelo SINDUSVINHO possuem, como
objetos sociais, produção, engarrafamento e comercialização de vinhos, ou seja,
atividades não inerentes à química, o que afastaria a obrigatoriedade de registro no
Conselho Regional de Química. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por
demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.425.008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014)

Colho do parecer ministerial da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Geraldo
Brindeiro:

7. O agravo não merece prosperar, uma vez que o recurso especial efetivamente não
comporta conhecimento.

8. Em primeiro lugar, a fundamentação é deficiente, como bem consta da decisão
agravada, porque não houve a indicação precisa do dispositivo de lei que teria sido objeto
de interpretação divergente ou contrariado pelo Tribunal de origem, o que atrai o
empecilho da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir seu conhecimento.

9. Ademais, nota-se que o recurso foi fundado na alínea c

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