Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2018 2017 2016 2015
26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
20/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO DA FAZENDA NACIONAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS DE ACORDO COM O
ART. 8º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1979.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O RECORRENTE. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC
DE 1973. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO
ART. 20, §§ 3º E 4º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - A controvérsia submetida a esta Corte, no recurso
especial interposto pelo particular, diz respeito ao indevido
redirecionamento de execução fiscal contra os sócios, tese que
mereceu provimento. Em julgamento de agravo regimental
recebido como embargos de declaração, foram fixados honorários
sucumbenciais com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973, para condenar a Fazenda Nacional ao pagamentos das
despesas processuais, fixando honorários advocatícios no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravo interno interposto foi
improvido. Pretende a parte, por meio dos embargos,
esclarecimentos quanto à norma processual aplicável, bem como
que a fixação dos honorários seja feita tomando-se por base o
regramento legal do CPC/2015.
II - Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que as regras aplicáveis à fixação de honorários advocatícios
devem ser aquelas vigentes no momento da prolação da sentença
da qual decorra a sucumbência. Confira-se, a propósito, trecho do
seguinte julgado: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no REsp n. 1.741.941/PR,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
9/10/2018, DJe de 15/10/2018.
III - Com a prolação da sentença, surge a sucumbência,
da qual decorrem os honorários advocatícios. A indevida omissão
da peça decisória, relativamente ao quanto devido pela parte
vencida à vencedora, em nada altera o reconhecimento do direito
ali efetivado.
IV - Dessa forma, o ato processual que deu provimento
ao recurso, afastando o redirecionamento da execução aos sócios,
do que decorreu, consequentemente, a extinção da execução para
os recorrentes, foi a decisão de fls. 268-272, publicada em
19/11/2015 – sob a égide do CPC/1973. Esta decisão fez surgir a
sucumbência, devendo ser esse o marco temporal considerado
para identificação da norma processual aplicável ao caso.
V - Frise-se, mais uma vez, que a indevida omissão da
citada peça decisória quanto à fixação dos honorários
sucumbenciais – posteriormente fixados em julgamento de agravo
regimental recebido como embargos de declaração, os quais
foram acolhidos apenas para sanar essa omissão – não tem o
condão de alterar a norma processual aplicável, definida no
momento do surgimento da sucumbência, seja para beneficiar ou
prejudicar qualquer das partes.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos
para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de abril de 2023(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?