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Movimentações Ano de 2017
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Inicialmente, registre-se que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado
Administrativo n. 3, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, no qual a União sustenta a não incidência de juros de mora no período compreendido
entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório.
Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção do aresto atacado.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Passo a decidir.
É certo que a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem
juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração
da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp
1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
No mesmo sentido: AgRg nos EAg 1.253.958/RS, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 19.12.2011; AgRg nos EREsp 1.209.658/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJe de 15.12.2011; AgRg nos EREsp 1.150.426/RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 2.12.2010.
Esse entendimento encontra amparo em precedentes de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, especialmente nos seguintes: EDcl no AgRg no AI 413.606/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.6.2008; EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 31.10.2008. Desse último, destaco o seguinte excerto:
O entendimento firmado no julgamento do RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não
incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento
do precatório, também se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório.
(EDcl no RE 496.703/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
31.10.2008 - grifou-se)
Não obstante tal entendimento, " são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado
dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos " (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 25.8.2011).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO
PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR . PRECEDENTES.
1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no
exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos,
no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp
1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.385.694/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 24.10.2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO
VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte não incidem juros moratórios no
período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório; somente sendo devidos juros de mora caso a Fazenda Pública não
efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional
fixado no art. 100 da Constituição Federal, 31 de julho do ano subseqüente.
2. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos embargos à execução pela
Fazenda Pública, devem ser calculados até trânsito em julgado dos embargos,
quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
de 14.8.2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
1. "Incidem juros de mora até o trânsito em julgado dos embargos à execução,
momento em que se dá a definição do quantum debeatur, não prosperando a
alegação de que devem ser aplicados até a data da expedição do precatório ou
RPV. Precedentes." (EDcl no AgRg no REsp 1.162.859/PR, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
3/11/2011, DJe 17/11/2011).
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para
reconhecer a possibilidade de incidência dos juros moratórios até o trânsito em
julgado dos embargos à execução.
(EDcl no AgRg no REsp 1.130.087/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 14.12.2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA
AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO
PARA OPÔ-LOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no
entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar à Fazenda
Pública a demora do trâmite processual no período compreendido entre a
liquidação do valor devido e a expedição do precatório e sua respectiva inscrição
no orçamento.
2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado
no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem
opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1.138.994/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
28.6.2011)
No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação desta Corte — ao afirmar que somente são devidos juros de mora até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido, configurado no Trânsito em Julgado dos
Embargos à Execução ou, quando estes não forem opostos, no Trânsito em Julgado da Decisão
Homologatória da Conta —, não se justifica sua reforma.
Por fim, cumpre registrar que "é incabível a imposição de juros de mora e, a fortiori,
precatório complementar para consagrá-los, acaso o pagamento do precatório originariamente
expedido se realize no prazo constitucional (art. 100, § 1º da redação anterior à EC 30/2000), ou
seja, ao final do exercício seguinte ao da apresentação do mesmo. Desatendendo a Fazenda o
mencionado prazo, a partir do dia seguinte ao término deste é que incidirão os juros moratórios (1º
de janeiro subseqüente)" (REsp 652.981/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 263).
Nesse contexto, reconhecida a incidência de juros de mora, em razão da inobservância do
prazo para o pagamento do precatório, decorrente de embaraço criado pela entidade devedora, não há
falar em preclusão.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ
e a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
06/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1422016 (2011/0137168-2) em 02/02/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?