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Movimentações 2017 2016
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por JOSÉ OLIVEIRA
RAMOS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe, assim ementado (fls. 449-450, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. DA
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EIS QUE NÃO FORA
REALIZADO LAUDO PSICOSSOCIAL NA CASA DO APELANTE.
TESTEMUNHAS E LAUDO PSICOSSOCIAL QUE COMPROVAM QUE A
INTERDITADA ESTÁ BEM CUIDADA E ADAPTADA NO AMBIENTE
EM QUE RESIDE. MANUTENÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DE
NORA DA INTERDITADA PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS. ARTIGO
1.775 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA QUE NÃO
SE MOSTRA ABSOLUTA E ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO
DA INTERDITADA. PREVALÊNCIA DO BEM ESTAR DA
INTERDITADA. CURADORA QUE DEMONSTRA POSSUIR EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E AFETIVO NECESSÁRIOS. LAUDO PSICOSSOCIAL ÀS
FLS. 252/253 FAVORÁVEL A MANUTENÇÃO DA CURATELA. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
- A curatela tem por finalidade precípua preservar os interesses do interditado,
cuidando de tudo que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. Consoante, vem
entendendo a Jurisprudência pátria, com respaldo no art. 1.109 do Código de
Processo Civil, não pode o julgador pautar-se na legalidade restrita, devendo deferir
a curatela a quem tem melhores condições de zelar pelos interesses da interditada.
- No caso concreto dos autos, não resta dúvida de que a curatela deve ser deferida
àquela que demonstra possuir total equilíbrio - financeiro e afetivo, os quais são
necessários à manutenção das necessidades da interditada.
- Laudo psicossocial que conclui que "a interditada encontra-se aparentemente bem
cuidada e atendida em suas necessidades fundamentais, e há indícios de que os
cuidadores demonstram implicação positiva para com a Sr. Mariana". (fls. 253).
Portanto, a manutenção da curatela se impõe.
- Manutenção da sentença primeva baseada em laudo pericial, prova testemunhal e
parecer do Ministério Público.
- Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial (fls. 396-412, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio
jurisprudencial, afronta ao art. 125, I, do CPC/73, sustentando infringência ao princípio da isonomia
das partes, devendo ser oportunizada "a realização de estudo técnico com o recorrente, o qual
respaldará a aplicabilidade do art. 1.775 do CC, que inclui o companheiro, como é o caso do
rogatário, na lista preferencial de nomeação para a curadoria perseguida" (fl. 411).
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 418-421, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso
especial.
Daí o agravo (fls. 425-443, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual o insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte Estadual.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 466-475, e-STJ, opinou pelo não
provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
Consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
1. Tocante a alegada afronta ao artigo 125, I, do CPC/73, o apelo extremo não comporta
conhecimento, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o TJ/SE não decidiu acerca da
matéria, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do
recurso especial.
Saliente-se, ainda, que o insurgente não opôs embargos declaratórios contra a decisão
impugnada, a fim de atender ao aludido requisito de admissibilidade ou à pretensa alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
Assim, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo
Tribunal de origem . O prequestionamento entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso
haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao seu conhecimento.
É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende
afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do Especial, sem que a recorrente
opusesse Embargos de Declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os
enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Por outro lado, o Tribunal local, com amparo no acervo fático probatório e nos
elementos de convicção dos autos, entendeu pela conveniência da manutenção da curatela, afastando
a alegação de nulidade e asseverando que não houve cerceamento de defesa.
Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado (fl. 419, e-STJ):
[...]
In casu , não vislumbro a alegada nulidade já que o laudo psicossocial realizado no
ambiente da interditada fora suficientemente analisado pelo juízo singular
entendendo este pela manutenção do múnus da curatela.
Assim, no caso dos autos, entendo inocorrer a nulidade da sentença por ter sido o
feito julgado no estado em que se encontrava.
Encontrando-se o juiz de Primeiro Grau, ante as provas produzidas nos autos, apto
a proferir sentença, como ocorreu, não há como anulá-la, à alegação de
contrariedade ao princípio da isonomia.
A obrigação de provar o fato que lhe aproveita é do autor. Se ele não o faz
satisfatoriamente, arca com as consequências de não haver convencido com os seus
elementos probatórios.
É cediço que ao Magistrado cabe instruir o processo conforme entenda necessário
para a elaboração do seu convencimento acerca da lide. O requerimento de provas
não é uma requisição. O Juiz não está obrigado a realizar todas as diligências
requeridas pelas partes, podendo julgar o feito quando entender presentes os
elementos que formem sua convicção.
Portanto, não vislumbro a alegada nulidade.
No presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
3. Nesse contesto, a conclusão do Tribunal de Justiça pela desnecessidade de realização
de estudo técnico foi fundada em apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice contido na
Súmula 7/STJ ao conhecimento do apelo especial:
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS
ARTS. 106 E 130 DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
2. Cabe consignar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da
persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil,
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à
solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar
desnecessárias ou meramente protelatórias. Ressalte-se que o indeferimento
da produção de prova pericial, pelo Magistrado de primeiro grau, não
impede que o Colegiado estadual determine tal providência, caso entenda ser
necessária ao deslinde da controvérsia. Rever tal conclusão esbarra no óbice
da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.719/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015) [grifou-se]
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. ART.
130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO
ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS
TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255,
§§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
[...]
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado,
segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a
necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe
lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que
reputar inúteis ou protelatórias.
III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador,
motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a
produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes
para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entedimento desta
Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção
de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos
autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
[...]
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.178/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) [grifou-se]
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?