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Movimentações 2017 2016
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão proferida pelo em. Ministro Responsável
pelo NURER da 2ª Seção, que determinou a suspensão do recurso especial, com a respectiva
devolução dos autos à Corte de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (fls. 490-491)
Da decisão em epígrafe, foi interposto o presente agravo (fls. 495-499).
É o relatório.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a determinação, para
que os autos fiquem sobrestados na origem, constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a
qual se mostra incabível a interposição de agravo interno.
Com efeito, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE
SIGNATÁRIO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a
decisão determinando o sobrestamento de recurso para observância da
sistemática dos recursos repetitivos não é capaz de gerar nenhum prejuízo às
partes, razão pela qual é irrecorrível.
Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 798.602/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do
CPC/73 não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é
irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 638.919/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO
NA ORIGEM. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
[...]
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação
para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem
conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo
interno" (AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 695.051/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
04/02/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E
8º, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
[...]
II. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC,
por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial
representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso
Especial.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra
despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de
recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não
gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no
AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)"
(STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no
AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/09/2013.
IV. No caso, o pedido de reconsideração foi apresentado em face de despacho
manifestamente irrecorrível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo
Regimental.
V. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1452947/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
19/10/2015.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
SOBRE O TEMA EM DEBATE. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE [...]
2. A determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato
judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição
de agravo interno. Precedente: AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
25/03/2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1434176/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe
24/09/2015.)
3. Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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