Informações do processo 2016/0320758-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.026.197
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 17/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

17/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA DE
ARAÚJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

A parte interessada deixou de refutar a aplicação dos óbices sumulares acima
referenciados, o que atrai o impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de
27/8/2014.

Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou
a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da

decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada"
(AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).

Por fim, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo
excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.

Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2017.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator


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