Informações do processo 2016/0255552-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 990549
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/09/2016 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil
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13/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CIVIL   E   PROCESSUAL CIVIL.

TEMPESTIVIDADE   DO   RECURSO. RECESSO

FORENSE. COMPROVAÇÃO     POSTERIOR.

POSSIBILIDADE. DECISÃO      AGRAVADA

RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA

DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA VALIDADE

DO ATO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA RELATIVA AO ESTATUTO

DO IDOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO

PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL

DESPROVIDO.

1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de

Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento

proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg

no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de

feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo

interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso,

reconsidera-se a decisão agravada.

2. É entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o
mero julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de

defesa, e que a análise acerca da suficiência de provas nos autos

demandaria revolvimento fático-probatório, providência

incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.

4. O Tribunal a quo, mediante análise soberana das provas

existentes nos autos, concluiu pela validade do ato jurídico de

cessão de direitos. A pretensão de alterar entendimento

demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é

inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a

Súmula 7/STJ.

5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,

tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e

356 do STF.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar

provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

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