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13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECESSO
FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA VALIDADE
DO ATO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA RELATIVA AO ESTATUTO
DO IDOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento
proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg
no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada.
2. É entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o
mero julgamento antecipado da lide não gera cerceamento de
defesa, e que a análise acerca da suficiência de provas nos autos
demandaria revolvimento fático-probatório, providência
incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
4. O Tribunal a quo, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu pela validade do ato jurídico de
cessão de direitos. A pretensão de alterar entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a
Súmula 7/STJ.
5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,
tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
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