Informações do processo 2016/0254901-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1628894
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/09/2016 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017 2016

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONSIL ENGENHARIA LTDA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado:

"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) - HIPÓTESE DE
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS-
REEXAME DA MATÉRIA - ART. 543-C DO CPC - CONTRATO QUE
POSSUI CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES -
PRESCRIÇÃO - PRAZO DE DEZ ANOS - NÃO RECONHECIMENTO -
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - DECISÃO MANTIDA.

O Superior Tribunal deJustiça, no julgamento do REsp n°.1.391.089/RS pelo
rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu acerca da
validade da cláusula de contrato de Planta Comunitária de Telefonia PCT
que isenta a companhia de restituir ao consumidor o valor investido ou de
subscrever-lhe ações.

Contudo, o caso vertente encerra peculiaridade que o distingue do Paradigma
citado, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, o contrato de
Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia - PCT
contém cláusula que prevê expressamente a obrigação de retribuição em
ações ao contratante.

Tendo em vista que ação versa sobre o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado
com sociedade anônima, isto é, como há previsão no contrato de participação
financeira da restituição de valores ou da complementação em ações das
quantias pagas a titulo de custeio dos PCTs, a pretensão de
complementação/restituição é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 (20 anos) do Código Civil de 1916 e artigo205 (10
anos) do Código Civil, observada a fórmula da transição prevista no art.
2.028do CC/2002.

Logo, se o termo final da prescrição se deu em 11.01.2013 e esta ação foi

ajuizada somente em 2011, não decorreu o prazo prescricional, motivo
pelo qual deve ser afastada a prescrição da pretensão do autor-apelado.

Assim, apesar de reexaminada a matéria, deixo de exercer o juízo de
retratação."
(fl. 816)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 683/687).

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, (a) a prescrição da
pretensão indenizatória e (b) improcedência da demanda.

Apresentadas contrarrazões às fls. 784/786.

É o relatório. Decido.

No julgamento do recurso especial interposto por OI S.A., deu-se provimento ao
recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais
.

Assim sendo, fica prejudicada a análise do presente recurso no qual se discute,
exclusivamente, a prescrição da pretensão e a improcedência da demanda, já reconhecida em
decisão transitada em julgado (fls. 860/864), pela
perda superveniente do objeto recursal .

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RIST, não conheço do recurso
especial
de CONSIL ENGENHARIA LTDA.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5472 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A, com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado:

"EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) - HIPÓTESE DE
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS-
REEXAME DA MATÉRIA - ART. 543-C DO CPC - CONTRATO QUE
POSSUI CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES -
PRESCRIÇÃO - PRAZO DE DEZ ANOS - NÃO RECONHECIMENTO -
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - DECISÃO MANTIDA.

O Superior Tribunal deJustiça, no julgamento do REsp n°.1.391.089/RS pelo
rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu acerca da
validade da cláusula de contrato de Planta Comunitária de Telefonia PCT
que isenta a companhia de restituir ao consumidor o valor investido ou de
subscrever-lhe ações.

Contudo, o caso vertente encerra peculiaridade que o distingue do Paradigma
citado, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, o contrato de
Participação Financeira em Programa Comunitário de Telefonia - PCT
contém cláusula que prevê expressamente a obrigação de retribuição em
ações ao contratante.

Tendo em vista que ação versa sobre o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira entabulado
com sociedade anônima, isto é, como há previsão no contrato de participação
financeira da restituição de valores ou da complementação em ações das
quantias pagas a titulo de custeio dos PCTs, a pretensão de
complementação/restituição é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 (20 anos) do Código Civil de 1916 e artigo205 (10
anos) do Código Civil, observada a fórmula da transição prevista no art.
2.028do CC/2002.

Logo, se o termo final da prescrição se deu em 11.01.2013 e esta ação foi
ajuizada somente em 2011, não decorreu o prazo prescricional, motivo pelo

qual deve ser afastada a prescrição da pretensão do autor-apelado.
Assim, apesar de reexaminada a matéria, deixo de exercer o juízo de
retratação." (fl. 816)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 683/687).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 205, 206, § 3º, IV e
V, § 5º, I, do CC/2002; 3° e 267, VI, do CPC/73; 170, § 1º, II, e 287, II, "g" da Lei n. 6.404/76, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:

(a) o prazo prescricional aplicável ao caso deve ser o trienal da Lei das S.A. ou do
ressarcimento de enriquecimento sem causa; ou ainda o quinquenal das hipóteses de pedido de
restituição de valores dos programas de eletrificação rural, sendo que em qualquer dessas
hipóteses a pretensão está prescrita;

(b) a citação da recorrente em ação coletiva não suspende a prescrição da ação
individual;

(c) o recorrido não comprovou ser titular dos direitos de ação, pois doou as ações à
construtora;

(d) "no caso dos contratos de participação financeira sob o regime do PCT, a
integralização era realizada mediante dação em pagamento da Planta Comunitária de Telefonia
à empresa de telefonia, impondo-se a retribuição de ações ao procedimento previsto no art. 170,
§3°, da Lei das Sociedades por Ações e não, como pretende a parte autora, de acordo com o
valor patrimonial apurado no último balanço anterior à celebração dos contratos " (fl. 712); e

(e) "os critérios utilizados pelas empresas de telefonia do Sistema Telebrás possuem
plena correspondência com os critérios previstos na Lei das Sociedades por Ações, bem como
que houve, sim, ao contrário do que alega a parte recorrida, correção monetária dos valores
investidos, e, mesmo que os critérios adotados fossem ilegais, a responsabilidade recairia sobre
a UNIÃO, enquanto acionista controladora na época " (fl. 715)

Apresentadas contrarrazões às fls. 784/786.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O Tribunal a quo, aplicando o prazo vintenário, afastou a prescrição da pretensão
autoral, nos seguintes termos:

"Assim, infere-se que o posicionamento sedimentado é no sentido de
reconhecer a legalidade da cláusula que prevê a doação dos valores
investidos pelo contratante, não presumindo-se a restituição do capital;

contudo, o caso concreto encerra peculiaridade que o distingue do precedente
mencionado.

Isto porque, consoante restou incontroverso nos autos, no caso vertente o
contrato (fls.259a -250b) de participação financeira em Programa
Comunitário de Telefonia contem cláusulas que preveem expressamente a
obrigação de retribuição em ações ao participante , senão vejamos:

"5.3. A Telecomunicações de Mato Grosso do Sul - TELEMS, retribuirá
em ações, nos termos das normas vigentes, a transferência citada no
item 5.1, limitada essa retribuição ao valor máximo da participação
financeira por ela praticado em sua área de Concessão." (fl. 259a)

Com efeito, na hipótese em comento, o autor efetuou o pagamento do valor
que lhe foi exigido para a aquisição das linhas telefônicas, o que lhe daria
direito à subscrição de ações da Telems, o que não foi cumprido. Logo, tem
direito à repetição do montante efetivamente repassado à demandada,
conforme determinado na sentença.

(...)

Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto e observo que o
consumidor (autor/apelado) ajuizou a presente ação e, considerando que no
contrato há previsão de retribuição das ações e, por consequência, ser
restituído dos valores que despendeu com a participação financeira.

Nesse contexto, o caso dos autos se encaixa na 1ª hipótese de prescrição
tratada acima, ou seja, os prazos a serem aplicados ao caso são o de 20
(vinte) anos do artigo 177 do Código Civil de 1916 e o de10 (dez) anos do
artigo 205do Código Civil de 2002, observada a fórmula da transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002.

Com efeito, o contrato foi firmado depois de 10/12/1993 (f. 259a), de
modo que até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003) não
havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário. Sendo assim, ao
caso se aplica o prazo prescricional de 10 (anos) anos, contado a partir da
entrada em vigor na nova legislação civil (artigo 2.028 do CC/2002), qual
seja, 11.01.2003.

Logo, se o termo final da prescrição se deu em 11.01.2013 e esta ação foi
ajuizada somente em 2011, não decorreu o prazo prescricional , motivo pelo
qual deve ser afastada a prescrição da pretensão do autor -apelado.

Conclui-se, então, que tendo em vista que no contrato há previsão de
retribuição das ações e que a presente ação não encontra-se prescrita,
mantém a decisão outrora, só que por outros fundamentos, de acordo com os
novos julgados do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 818/821, g.n.)

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta
Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.033.241/RS , afetado ao rito dos recursos
repetitivos , no sentido de que nas hipóteses em que houver previsão contratual de ressarcimento
em dinheiro ou em ações, a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas
Comunitárias de Telefonia (PCTs) prescreve em 20 (vinte) anos na vigência do CC/1916 e
em 10 (dez) anos na vigência do CC/2002 , observada a regra de transição do art. 2.028 do
CC/2002. O julgado restou assim ementado:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS.
177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N.
11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos
prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e
2.028 do Novo Código Civil.

II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante
contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor
patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007).

III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp n. 1.033.241/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior , Segunda

Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 5/11/2008, g.n.)

Por sua vez, no que tange à emissão de ações no sistema de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT), assiste razão à recorrente.

O Tribunal a quo concluiu que o recorrido faria jus à complementação de ações com
base no critério do balancete mensal, à luz da Súmula 371/STJ, nos seguintes termos:

"Não merecem ser acolhidos os seus argumentos, sob pena de violar a
segurança jurídica dos contratos e submeter o consumidor às circunstâncias
não previstas no momento da contratação, tornando-se, então, por conta
disso, imperiosa a observância da Súmula 371 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim prevê: "Nos contratos de participação financeira para a
aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado
com base no balancete do mês da integralização".

O valor da ação deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do
capital, e não o definido posteriormente, quando a ação estaria valorizada, o
que, consequentemente, equivale a um número menor de ações .

Logo, deve a apelante proceder à retribuição em ações da empresa a título
de participação financeira, levando em consideração o valor efetivamente
pago na integralização e a data do encerramento do primeiro balanço após
a integralização da participação financeira , nos moldes determinados na
sentença." (fl. 657, g.n.)

O acórdão está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que se firmou no
sentido de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT),
somente com a incorporação da rede ao patrimônio da companhia telefônica é que surge o dever
de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações, e por essa razão o valor a ser
considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação
do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, e não o montante pago à construtora
pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação da Súmula
371/STJ nos contratos celebrados no sistema Planta Comunitária de Telefonia (PCT) .
Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO

DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO
ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, nos contratos firmados na
modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do
capital não se dá em dinheiro, por ocasião do pagamento do preço, mas
apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da
concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser
considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a
Súmula 371 do STJ.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.777.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA. CRITÉRIO DO
BALANCETE MENSAL. INAPLICABILIDADE.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos
firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do
capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se
dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da
concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser
considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a
Súmula 371 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.777.480/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019, g.n.)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar
improcedentes os pedidos iniciais , prejudicada a análise das demais teses recursais.

Condeno, ademais, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual gratuidade de justiça
previamente concedida.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão