Informações do processo 2017/0028811-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1653535
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/02/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE

BENEFÍCIOS BRASIL CENTRAL DE APOIO AO TRANSPORTADOR
RODOVIÁRIO - ABTRAN com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em
face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS
CESSANTES - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS -
FORNECEDORA DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS -
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO - ATRASO NO
PAGAMENTO DE UMA PARCELA - CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO - ABUSIVIDADE - DESCABIMENTO - DANOS
MORAIS - DESCABIMENTO - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - APURAÇÃO DOS
LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO -
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl.
316)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 5º,

XVII e XII da Constituição Federal, 757 Código Civil e 2º, § º do Código de Defesa do

Consumidor. Sustenta, em síntese que "a associação não é companhia seguradora e não
opera seguros privados, constituindo-se uma associação sem finalidade lucrativa, que
serve de mera intermediária do interesse de seus associados, com fins e razões
benéficas, ao ratear entre os mesmos os prejuízos suportados individualmente " e-STJ, fl.
397) assim, não pode ser responsabilizada civilmente pela reparação dos danos sofridos
pelo autor, já que não presta serviços securitários, bem como não há relação de consumo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada violação ao art. 5º, XVII e XII, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,
conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão, confiram-se os precedentes:

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI 4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE
NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso
especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva
apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102,
III, da Constituição Federal.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
21/09/2017 - grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N. 472/STJ.
PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO
CC/2002. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF
(art. 102, III, da CF).

6. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2016, DJe 17/10/2016 - grifou-se)

O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, consignou que a associação
sem fins lucrativos é equiparada a fornecedora, quando habitualmente prestar serviços de
proteção e segurança veicular a seus associados, mediante remuneração. Assim, concluiu
pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, reconhecendo a

nulidade da cláusula que permite a suspensão deste ante o atraso no pagamento da
parcela, com base nos arts. 47 e 51, inciso IV do CDC.

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Cinge a questão ao atraso no pagamento da parcela do contrato e
a incidência da cláusula contratual que estabelece a suspensão do
contrato.

No presente caso, restou incontroverso que a parcela foi paga no
dia do sinistro, ou seja, 30/04/2014.

Também se registra que, a associação sem fins lucrativos é
equiparada a fornecedora para o reconhecimento da relação
consumerista, quando habitualmente prestar serviços de proteção e
segurança veicular a seus associados, mediante remuneração,
como é o caso. (...)

Mostra-se escorreita a sentença nesse ponto, eis que não se afigura
cabível a rescisão unilateral do contrato, em razão do atraso no
pagamento de uma única parcela.

Para se considerar rescindido o contrato de seguro, deveria a
apelante ter demonstrado o envio de qualquer aviso ou notificação
acerca do seu cancelamento em razão do inadimplemento; ao
contrário possibilitou o pagamento da parcela atualizada,
conforme se depreende de e-mail encaminhado.

Portanto, a clausula que prevê que em caso de inadimplemento o
associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios
oferecidos, se revela abusiva, pois implica em desvantagem
exagerada para o consumidor, sendo nula de pleno direito, à luz
dos artigos 47 e 51, IV, do CDC.

Faz-se necessário registrar que já houve manifestação do STJ no
sentido de que é abusiva a conduta das seguradoras, no caso
equiparada, que, mediante o atraso no pagamento de poucas
parcelas do contrato, negam-se a efetuar o pagamento das
coberturas, ao argumento de que estas ficaram suspensas." (e-STJ,
fls. 322/324)

No entanto, analisando as circunstâncias fáticas dos autos, revela-se
pertinente a alegação da ora agravante no sentido de que não há relação de consumo,
uma vez que " a associação não é companhia seguradora e não opera seguros privados,
constituindo-se uma associação sem finalidade lucrativa, que serve de mera
intermediária do interesse de seus associados, com fins e razões benéficas, ao ratear
entre os mesmos os prejuízos suportados individualmente " (e-STJ, fl. 397). Ou seja, se
trata de contrato em grupo de ajuda mútua, distinto de contrato securitário, não se lhe

aplicando, portanto, as disposições da Legislação Consumerista.

Ademais, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido
de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo
(Súmula nº 608/STJ), entendimento que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em voga.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA - PLANO DE SAÚDE -
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO
CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o
entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de
consumo (Súmula nº 608/STJ).

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1696327/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018, -
grifou-se )

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OPERADO NA
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NOTÓRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO       CONSTITUCIONAL.       MATÉRIA

PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)

3. Divergência notória que se verifica in casu, tendo o Tribunal a
quo decidido a demanda à luz do direito consumerista enquanto
ficou pacificado, no âmbito da Segunda Seção, o entendimento de
que "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, por inexistência de relação de consumo" (REsp
1.285.483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe de
16/08/2016). (...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1662095/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
19/03/2018 - grifou-se )

RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR
DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO
OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO
DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA
DO CDC.

1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na
modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado
sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade
pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com
exclusividade para um público determinado de beneficiários.

2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão
diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à
administração, forma de associação, obtenção e repartição
de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que
exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.

3.  Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, por inexistência de relação de consumo.

4. Recurso especial não provido.

(REsp. 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 22.6.2016, DJe 16.8.2016, - grifou-se )

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ,
conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue as apelações como
entender de direito, afastada a incidência da Legislação Consumerista.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão