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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE MATO GROSSO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa restou assim definida:
" REEXAME NECESSÁRIO COM RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO -
NECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA -
ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL
PERTENCE - INVIABILIDADE - SÚMULAS 45 E 421 DO STJ - REDUÇÃO DA
MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE
RETIFICADA - RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. É assente na jurisprudência pátria o dever do Estado fornecer
medicamentos e custear tratamento de saúde buscando aumento de sobrevida e
melhora da qualidade de vida da paciente, garantindo o direito fundamental à saúde.
2. Deste entendimento não diverge o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de
saúde, afastando inclusive o chamamento ao processo da União, uma vez que o
requerente pode pleitear o medicamento ou o tratamento de saúde de qualquer um
dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de
custeá-los com recursos próprios.
3. Aplica-se ao caso a Súmula 421/STJ, que declara que os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público a qual pertença.
4. Ademais, a condenação do Estado e do Município ao pagamento de
honorários advocatícios implicaria contrariedade à Súmula 45/STJ, que determina
que nas causas sujeitas ao reexame necessário é defeso ao Tribunal agravar a
situação da Fazenda Pública.
5. Segundo os art. 644 e 461, §§4° e 5 o , do CPC, não existe vedação legal à
imposição de multa cominatória em face do Poder Público, sendo este um meio
coercitivo de execução e forma de estimular o cumprimento da obrigação no prazo
assinalado. "(Fls. 298/299).
O recorrente, alega, preliminarmente, a violação ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, ao fundamento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o
Tribunal local não teria se pronunciado a respeito da incidência ao presente caso das normas
constantes dos arts. 11, da Lei de Assistência Jurídica, e 20 do Código de Processo Civil de 1973.
Aduz, ainda, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4.º, inciso XXI, da
Lei Complementar n.º 80/94, e 20, do Código de Processo Civil de 1973 sob a alegação de que são
devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas (fls. 371/379).
Realizado o juízo de admissibilidade, foi determinado o encaminhamento dos autos à
Turma Julgadora para juízo de adequação, uma vez que o acórdão recorrido apresentaria
desconformidade com julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos
especiais repetitivos (fls. 382/385).
Em juízo de adequação, foi mantido o acórdão recorrido em julgado assim ementado:
" RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO -
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA - SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 80/2014 -
IMPOSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA CITADA
INSTITUIÇÃO - AUTOS ENCAMINHADOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO - AUSÊNCIA - MATÉRIA NÃO EXAMINADA
EM RECURSO REPETITIVO - ACÓRDÃO MANTIDO COM ESTEIO NO ART.
543-C, §8°, DO CPC.
1. Diante da nova redação conferida ao art. 134, caput , da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional n° 80/14, a Defensoria Pública não mais faz jus
ao recebimento de honorários advocatícios, seja quando atua contra pessoa jurídica
de direito público a que pertença, seja quando o faz em relação a ente federativo
diverso, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível aos
Tribunais de Justiça dos Estados manter a decisão originariamente proferida, com
amparo no §8° do art. 543-C do CPC, desde que justifique que a questão não foi
objeto de recurso repetitivo.
3. No caso, não tendo sido proferido julgamento repetitivo sobre a situação
dos honorários em favor da Defensoria Pública após a Emenda Constitucional n°
80/2014, impõe-se a manutenção do acórdão, com amparo no princípio do livre
convencimento motivado e, por analogia, no disposto no art. 557, do CPC, que
reconhece ao relator o direito de decidir em conformidade com a jurisprudência
dominante do "respectivo tribunal". " (Fls. 398/399).
Em face da manutenção do acórdão impugnado em juízo de adequação, o
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça deu seguimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não há que se falar em violação ao disposto no art. 535, do Código de
Processo Civil, porquanto o tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre todas as
questões pertinentes ao julgamento da causa, não podendo o julgado recorrido ser considerado nulo
tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
Quanto à questão de fundo, relacionada ao direito da Defensoria Pública aos
honorários sucumbenciais, o mesmo foi afastado em sede de juízo de adequação sob fundamento
eminentemente constitucional - nova redação do art. 134, caput , da Constituição Federal dada pela
Emenda Constitucional n.º 80/2014, o que inviabiliza o reexame da questão em sede de recurso
especial.
Nesse sentido o seguinte precedente:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao Agravo em Recurso Especial, excluindo a condenação da União ao
pagamento de honorários à Defensoria Pública da União.
2. A agravante afirma que, após as Emendas Constitucionais 45/2004 e
74/2013, foi concedida autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da
União, de modo que são devidos honorários advocatícios em seu favor, inclusive na
hipótese em que a parte condenada é a própria União.
3. O Recurso Especial, ou o recurso do art. 557, § 1º, do CPC, é via
inadequada para uniformização da exegese de normas constitucionais.
4. Agravo Regimental não conhecido. "
(AgRg no AREsp 650.914/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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