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Movimentações 2017 2015
16/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS
COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS À LUZ DO ART. 78, § 2º, DO ADCT.
ADVENTO DA EC N. 62/2009. CANCELAMENTO DO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA N. 44. DISCUSSÃO A SER SOLVIDA NO ÂMBITO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que apreciou questão jurídica referente à revogação do art. 78, § 2º, do ADCT – que garantia
a compensação de precatórios com créditos tributários – pela superveniência do art. 97 do mesmo
diploma com redação dada pela EC n. 62, de 2009.
Referida matéria, registrada no Supremo Tribunal Federal como recurso
Representativo de Controvérsia n. 44, teve a afetação cancelada em decorrência da negativa de
seguimento, naquela Corte, de todos os recursos extraordinários encaminhados pelo Superior
Tribunal de Justiça como representativos da controvérsia, inclusive o RMS 34.832/PR, registrado
como RE 664.149/PR e distribuído à relatoria do Min. Dias Toffoli.
Nesse contexto, inexistente o fundamento do sobrestamento do presente feito, passo
ao juízo de admissibilidade recursal.
A pretensão da empresa recorrente resume-se à compensação, à luz do que dispõe o
art. 78, § 2º, do ADCT, de débito tributário com créditos oriundos de precatórios.
A Suprema Corte, todavia, vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da
legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas
indireta ou reflexa, pois tal constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente
legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS E
DÉBITOS TITULARIZADOS POR ENTES DE NATUREZA DISTINTA. ESTADO E
AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. QUESTÃO
DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO DO
EXTRAORDINÁRIO. 1. A conclusão pela impossibilidade de compensação de
créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza
distinta, ante a inexistência de lei autorizativa, constitui fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão e foi decidida à luz de interpretação de normas
infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento
de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando
inadmissível o recurso extraordinário. 2. Precedentes específicos sobre a matéria,
envolvendo precatórios emitidos contra o IPERGS. ARE 680.937, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 04/06/2014 e ARE 715697-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
26/04/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. ICMS. COMPENSAÇÃO.
PRECATÓRIO DEVIDO PELO IPERGS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO " (ARE 789.021 AgR, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075
DIVULG 22/4/2015 PUBLIC 23/4/2015.);
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. PRECATÓRIO.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS. PRECATÓRIO
EXPEDIDO POR ENTE PÚBLICO DIVERSO DO CREDOR DO TRIBUTO.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO "(ARE 736.781 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG
31/3/2014 PUBLIC 1º/4/2014.);
" DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEBATE
DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.4.2012.
Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na
compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do
exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes. O exame
da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o
que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. Divergir do entendimento do acórdão recorrido no tocante à
impossibilidade de compensação de créditos de tributos anteriormente administrados
pela Secretaria da Receita Federal com débitos de contribuições previdenciárias
exigiria a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. Afronta ao art. 5º, XXII, da Lei Maior que não se pode
vislumbrar. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido "(RE 795.712
AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21/8/2014 PUBLIC 22/8/2014.).
Acrescente-se que, ao julgar o RE 664.149, o Ministro Dias Toffoli decidiu no sentido
de que eventual ofensa ao texto constitucional dar-se-ia de forma reflexa, não se subsumindo,
portanto, à exigência prevista na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição da República,
senão vejamos:
" Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos
5º, II, XXXVI, 37 e 100 da Constituição Federal bem como ao artigo 78, § 2º do
ADCT.
[...]
Em suma, a recorrente busca a efetiva compensação, nos termos do art. 78, §
2º do ADCT, de débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios expedidos
contra o Departamento de Estadas e Rodagem – DER/PR. Sustenta que tal
dispositivo não foi revogado pela EC nº 62/09. Diz, ainda, que essa emenda
constitucional não é cumprida pelo Estado do Paraná.
[...]
Ademais, observo que o Tribunal de origem consignou que o mandado de
segurança estaria prejudicado em razão do advento da EC nº 62/09 e de legislação
tributária estadual incorporando a nova metodologia de pagamento de precatórios.
A respeito da referida emenda constitucional, a Corte, no julgamento da ADI nº
4.425/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos de
precatórios para Estados e Municípios por ela instituído.
[...]
A Corte vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação
infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse,
apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso
extraordinário.
(...) ".
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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