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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS BOMBEIROS MILITARES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ANGELA RESENDE DOS
SANTOS GRAÇA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl.
599, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO
DE SARGENTOS BOMBEIROS MILITARES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a
Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a
decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os
requisitos mínimos exigidos para habilitação.
2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa
que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um
direito que não encontra expressa previsão legal.
3. A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os
índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em
causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação
às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas
também a Administração.
4. A dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que a
candidata já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida,
representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os
concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que
impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma
Corporação.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
do disposto nos arts. 5º, caput , e 37, caput , ambos da Constituição da República.
Afirma que, "se a recorrente era apta para compor os quadros da corporação como
Cabo do Corpo de Bombeiro por certo também deve ser para a participação no curso de formação,
revelando-se até mesmo desnecessária a realização de um novo exame de aptidão física. Assim, há
evidente desrazoabilidade no ato administrativo, no edital do concurso ou até mesmo no instrumento
legislativo que impõe ao candidato já integrante da corporação um novo exame de aptidão,
porquanto o reconhecimento de sua capacidade esta demonstrada pela sua permanência no quadro
da carreira militar e pela realização periódica de testes físicos" (fls. 607-608, e-STJ).
Contrarrazões nas quais se alega, em resumo, a manutenção do acórdão recorrido (fls.
618-628, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal,
interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário,
nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
06/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2017 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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