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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73 . CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE . RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA
ABUSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEITOS LEGAIS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282 E 356 DO STF. CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO LOCAL ACERCA DA NECESSIDADE DO
TRATAMENTO PLEITEADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conhece de recurso especial se ausente o prequestionamento dos
preceitos ditos violados, ainda que opostos embargos de declaração. Súmulas
nºs 282 e 356 do STF.
3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do
tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela
operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos
contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp
nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, DJe 15/6/2015). Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da necessidade do
consumidor em receber o tratamento home care é obstado, na via especial, pela
Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
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