Informações do processo 2016/0202751-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961.226
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/08/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

13/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 111) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8452 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/09/2016 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de violação/de negativa de vigência/de
contrariedade, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): Súmula 7/STJ.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo
que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
 (grifo nosso).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "
não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida
".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

(...)

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."

(EDcl no AREsp 419.689/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 08/06/2016).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR,
Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg
no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg
no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe de 13/06/2016.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de julho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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