Informações do processo 2014/0289662-5

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.494.116
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 24/11/2014 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


DECISÃO

Trata-se de recurso de embargos de divergência interposto por PEDRO EISTEIN
DOS SANTOS ANCELES em face de acórdão proferido pela col.
Segunda Turma desta eg.
Corte, de relatoria do em. Ministro
Herman Benjamin.

O Agravo Regimental em Recurso Especial não foi conhecido em virtude de
inexistência de procuração do advogado que subscreveu o recurso, aplicada a súmula 115/STJ,
conforme ementa abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público Federal contra Pedro Einstein dos Santos Anceles, por ato de improbidade
administrativa. À época dos fatos, o réu era Auditor-Fiscal da Receita Federal do

Brasil e professor da Universidade Federal de Santa Maria, mantendo sociedade
privada e ministrando cursos e palestras, de forma remunerada, em diversos horários
e locais, de maneira incompatível com o exercício de sua atividade preponderante, ou
seja, a de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

2. Hipótese em que os advogados subscritores do Agravo Regimental

(fls.

4.687-4.710, e-STJ) não se encontram regularmente constituídos nos
autos, uma vez que não consta, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda
Turma (fl.

4.715, e-STJ), instrumento de procuração outorgado ao causídico
substabelecente Dr. Ricardo Dantas Escobar - OAB/DF 26.593.

3. Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor
do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula
115/STJ.

4. A Corte Especial do STJ reafirmou a orientação de que é
necessária a juntada do instrumento de procuração e da cadeia completa de
substabelecimentos no momento da interposição do recurso. Precedente: EREsp
966.450/RS, Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 3.4.2012.

5. Agravo Regimental não conhecido."  (fl. 709)

A parte opôs 2 embargos de declaração em face do acórdão, ambos rejeitados e
aplicada multa quando do julgamento dos segundos embargos.

Irresignada, a parte interpôs recurso de embargos de divergência sustentando nulidade
dos julgamentos dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação dos acórdãos, bem
como inaplicabilidade da multa.

Quanto ao mérito da divergência, alega inaplicabilidade da súmula 115/STJ após
advento do artigo 76 do Novo CPC, bem como poderia ser oportunizado prazo para regularização,
considerando que patrocina os interesses da mesma parte em outros processos em trâmite neste STJ.
Afirma também que foi erro do judiciário pela não juntada do documento.

Aduz que " a Súmula/STJ nº 115 tornou-se ineficaz com o novo CPC ", indicando
como paradigmas os acórdãos proferidos no AgInt no AREsp 837.244/SP, da
Quarta Turma , de
relatoria da em. Ministra
Maria Isabel Gallotti e AgInt no AREsp 864.461/RS, da Quarta Turma ,
de relatoria do em. Ministro
Luís Felipe Salomão .

Alega que há precedentes, indicando o acórdão proferido no REsp 91.766/DF, da
Quarta Turma
, de relatoria do em. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, para aproveitamento
dos atos processuais.

Indica o acórdão proferido no julgamento do EREsp 904.089/DF, da Corte Especial ,
de relatoria da em. Ministra
Maria Thereza Moura , como paradigma para a alegação de que o erro

do judiciário não pode prejudicar a parte.

Pugna, ao final pela admissão e provimento do recurso para anular decisões.

É o relatório.

Decido .

Exsurge dos autos a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos de

divergência.

Inicialmente, convém destacar que o recurso de agravo interno foi protocolizado em
22/10/2015 e decidido em 24/11/2015, com publicação do acórdão ocorrida em 04/02/2016, ou seja,
tudo ocorrido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

Assim, aplica-se a regra contida no antigo código processual, assim como a
jurisprudência firmada sob sua vigência, nos termos do enunciado administrativo 02 deste Superior
Tribunal de Justiça que assim dispõe:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."

A decisão embargada aplicou entendimento consolidado no âmbito desta Corte
Superior, inclusive com utilização da súmula 115/STJ, considerando inexistente o recurso de agravo
regimental interposto, porquanto o advogado subscritor do recurso não possuía
procuração/substabelecimento nos autos.

Assim sendo, com aplicação da súmula 168/STJ, não é admissível o presente recurso,
uma vez que a jurisprudência consolidada à época, com súmula em vigor, não admitia a regularização
de representação, considerado inexistente o recurso.

Os acórdãos proferidos no julgamento AgInt no AREsp 837.244/SP e AgInt no
AREsp 864.461/RS não se prestam para paradigma, uma vez que completamente distinta a situação,
sendo que estes foram proferidos sob vigência do Novo Código de Processo Civil.

Assim, há ausência de similitude fática que impossibilita o comparativo entre os

acórdãos.

Nesse ínterim, convém destacar que o recurso de embargos de divergência tem por
finalidade unificar a jurisprudência da Corte, exigindo-se, para tanto, situações idênticas em que as
decisões foram opostas.

Para tanto, necessário que o Embargante realize o cotejo analítico entre os casos, para
comprovação da divergência nas decisões em casos idênticos, o que não foi realizado no presente
recurso, que se limitou, a todo instante, em demonstrar irresignação com o julgado, sem contudo
demonstrar a divergência entre acórdãos.

Melhor sorte não resta também quanto ao paradigma indicada proferido no EREsp
904.089/DF, uma vez que a parte se limitou a indicá-lo como paradigma, sem demonstrar cabalmente
que se tratava de situação similar.

Em verdade, observa-se que as situações são díspares, impossibilitando o comparativo,
pois no presente feito a parte suscitou, em seu primeiro recurso de embargos de declaração, que o
erro do judiciário seria a admissão pelo sistema do STJ pelo protocolo do recurso.

Ora, não houve falha do sistema deste Superior Tribunal de Justiça, pois compete ao
advogado verificar se possui procuração nos autos para interpor recurso e representar a Parte de
forma adequada.

Enquanto isso, nota-se que o paradigma restou comprovada, na primeira oportunidade,
erro do judiciário com extravio da procuração, diferindo da situação contida nos autos.

Assim sendo, afasto também a alegada divergência com o julgamento do EREsp

904.089/DF.

Do mesmo modo, não merece prosperar o recurso quanto ao paradigma indicando
proferido no REsp 91.766/DF, uma vez que não guarda qualquer similitude fática com o presente,
tratando-se genericamente do princípio da instrumentalidade das formas.

Por fim, afasto a vazia alegação de nulidade dos acórdãos que apreciaram os embargos
de declaração da parte, porquanto devidamente fundamentada a inexistência de vício na decisão que
julgou o Agravo Regimental, não podendo ser considerada omissa a decisão que simplesmente
contraria os interesses da parte.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

P. e I.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.

Ministro Felix Fischer

Relator

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