Informações do processo 2016/0058114-3

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11.332
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por CÍCERO
ANTÔNIO LIRA DE ARAÚJO
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Turma Recursal

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, assim ementado (fl. 70e):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP DE 16,19% (3,77%).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DO E. STJ NA PET. 7.154/RO.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS
POSTERIORES. PRECEDENTE DA TNU FIRMADO NO PEDILEF
200741009017307, JULGADO EM 08/06/2012. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E
IMPROVIDO.

Com amparo no art. 36, § 2º, da Resolução n. 22/08 (Regimento Interno da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), o Requerente alega,
em síntese, que “
faz jus à implantação dos valores retroativos decorrentes das URPS de abril e maio
de 1988 em 7/30 do índice de 16,19% correspondente a 3,77%
”.

Pondera que nas relações jurídicas de trato sucessivo nas quais a Fazenda Pública seja
devedora, não sendo negado o próprio direito, cabe a aplicação da Súmula n. 85/STJ.

Aduz, ainda, dissenso entre o acórdão atacado e o EDcl no AgRg no Recurso
Especial n. 1.207.900/RS, julgado pela 1ª Turma desta Corte.

Interposto Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante a Turma Nacional
de Uniformização às fls. 75/96e, teve seguimento negado, porquanto a jurisprudência da TNU “
se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido
” (fls. 129/132e).

Recebido o agravo regimental como pedido de remessa ao STJ, nos termos do art. 34,
§ 2º, da Resolução CJF n. 345/2015, os autos subiram a esta Corte (fl. 216e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 34, b , XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, negar provimento ao recurso ou pedido que for
contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.

Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual, a despeito de não incidir a prescrição de fundo de direito à pretensão de
ressarcimento de reajustes salariais de servidor público, quanto a URP de abril e maio de 1988 (7/30
de 16,19%), tais diferenças foram absorvidas por ocasião do reajuste ocorrido em novembro de 1988,

conforme precedente assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. AÇÃO
AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993. PRETENSÃO PRESCRITA.

1. A controvérsia consiste em definir se está prescrita a pretensão de reajustar os
proventos de servidor público no equivalente a 7/30 da URP (Unidade de Referência
de Preços) dos meses de abril e maio de 1988 (Decreto-lei 2.335/1987).

2. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU) assentou que sobre a pretensão material da presente ação
incide a prescrição quinquenal como segue (fls. 92-100): "(...) a URP de maio de
1988 foi incorporada/resposta em novembro de 1988, mas com efeitos financeiros
apenas daquele momento em diante, isto é, apenas de novembro de 1988 em diante,
conforme a combinação do disposto no inciso I do art. 1º com o disposto no art. 4°
da Lei n° 7.686/88, a qual converteu a Medida Provisória n° 20/88 em lei, mês em
que os salários foram reajustados em 41,04%, índice que corresponde à soma da
antecipação salarial da URP do respectivo trimestre (21,39%), conforme
determinado pela Portaria n° 298, de 31 de agosto de 1988, do Ministro de Estado
da Fazenda, com o índice integral da URP de maio de 1988 (16,19%), conforme
determinado pela Portaria n° 2.991, de 14 de novembro de 1988, do Secretário de
Recursos Humanos da Secretaria de Administração Pública da Presidência da
República - SEDAP (...).

Finalmente, (...), após a análise das referidas portarias e a análise de fichas
financeiras de servidores da FUNASA que estes (...) efetivamente obtiveram a mesma
incorporação e o mesmo reajuste dos servidores civis da União em agosto de 1988,
no percentual global de 36,73%, e em novembro de 1988, no percentual global de
41, 04%. Ante o exposto, voto por conhecer e por negar provimento ao pedido para
uniformizar o entendimento no sentido de que "em se tratando da reposição das
URPs de abril e maio de 1988 em 7/30 do índice de 16,19%, correspondente a
3,77%, nos salários do pessoal da FUNASA, já se encontram prescritas todas as
diferenças decorrentes da aplicação das URPs de abril e de maio de 1988 e reflexos
decorrentes sobre a respectiva remuneração em relação às ações ajuizadas depois de
outubro de 1993, haja vista que tais diferenças cessaram em outubro de 1988".

3. O presente Incidente foi admitido em razão da existência de precedentes no STJ,
inclusive em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que não há
negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de
servidor público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), razão
por que incide a prescrição de trato sucessivo, e não a de fundo do direito. A
propósito: Pet 7.154/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção,
DJe 5.11.2010; AgRg no REsp 1.207.900/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 17.6.2013).

4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois, não obstante não incidir a
prescrição de fundo do direito conforme entendimento jurisprudencial pacífico do
STJ, fixou ele compreensão de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988,
no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo

reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram
reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%)
e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).

5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição
de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação
(fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último
mês em que constatadas diferenças.

6. Incidente de Uniformização de Jurisprudência desprovido.

(Pet 8.972/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/05/2016, DJe 25/05/2016, destaque meu, destaque meu).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, com fundamento no art. 34, XVIII
, b , do RISTJ.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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