Informações do processo 2011/0182410-3

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.449
  • Movimentações
  • 33
  • Data
  • 03/12/2015 a 04/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt na EXC no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt na EXC no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 1682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt na EXC no MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE
DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO HIERÁRQUICO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 2.995-3.010) interposto pela
UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.744-2.745):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 84, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DECRETO N.
3.035/1999. RECURSO HIERÁRQUICO ADMINISTRATIVO.

1. Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a
concessão da segurança para anular a decisão do Exmo.
Senhor Advogado-Geral da União, que indeferiu o Recurso
Administrativo interposto pelo impetrante nos autos PAD
00406.002747/2011-51, ao fundamento de que a referida
autoridade careceria de competência para julgar o recurso
administrativo interposto contra decisão da sua própria lavra,
sendo competente a autoridade imediatamente superior àquela
que proferiu a decisão impugnada, in casu, a então

Excelentíssima Senhora Presidente da República.

2. O art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990 que as penalidades
disciplinares serão aplicadas "pelo Presidente da República,
pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão
ou entidade".

3. Por força do art. 84, IV, "a" e parágrafo único, da Constituição
Federal, foi editado o Decreto n. 3.035/1999, por meio do qual o
Exmo. Senhor Presidente da República delegou aos Ministros de
Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição de julgar
Processos Administrativos Disciplinares e aplicar penalidades
aos servidores públicos a eles vinculados, nas hipóteses de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

4. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 15.917/DF, de
relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012,
reconheceu a competência do Advogado-Geral da União para
aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo
Disciplinar, contra os integrantes da carreira da AGU, incluindo
os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do
art. 2°, I, "b" e § 5°, da Lei Complementar n. 73/93.

5. Esta 1ª Seção reconheceu que o Decreto Presidencial n.
3.035/1999 tem fundamento de validade diretamente na
Constituição Federal (art. 84, IV e VI, e parágrafo único), não
havendo que se falar em afronta à Lei Complementar n. 73/1993.
(MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 12/04/2016).
Portanto, não há ilegalidade no ato do Advogado-Geral da União
ao determinar a demissão do ora Impetrante, que ocupava o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional.

6. Quanto ao cabimento de recurso hierárquico ao Exmo.
Presidente da República em face de ato delegado com base no
Decreto n. 3.035/99, no caso em concreto, temos que: a pena de
demissão foi aplicada pelo Advogado-Geral da União no
exercício de competência que lhe foi delegada pelo Presidente
da República por meio do Decreto Presidencial n. 3.035/1999; o
recurso administrativo, se cabível, é na modalidade própria, ou
seja, tendo em vista a estruturação orgânica da Administração
Pública, é dirigido à própria autoridade delegante, que, no caso,
é o Presidente da República; e, nem a Lei Complementar n.
73/93 nem a Lei n. 8.112/90 regulam a possibilidade de
interposição de recurso administrativo em face de decisão
prolatada em sede de processo administrativo disciplinar, razão
pela qual são aplicáveis as disposições da Lei n. 9.784/99;

7. Nesse contexto, após melhor reflexão, entendo que não há
impedimento para que seja interposto recurso hierárquico. Isso
porque o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99 estabelece
expressamente que as decisões proferidas por meio de ato de
delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado.

8. Além disso, ao tratar da delegação, a Lei n. 9.784/99 não
estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de
recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o
art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não há óbice para a
interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante
porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo

delegado no exercício das suas competências administrativas.
Além disso, o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, não
estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição
de recurso hierárquico, razão pela qual entendo que devem
prevalecer as disposições legais que possibilitam a interposição
do recurso administrativo.

9. Concedida a segurança para anular o ato coator por vício de
legalidade e, por conseguinte, determinar que seja processado o
recurso hierárquico nos termos dos arts. 56 e seguintes da Lei n.
9.784/99.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme
ementa a seguir (fl. 2.981):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única
de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou
contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à
rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.

2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em
alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara
recursal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A parte recorrente sustenta que teria havido violação dos arts. 37,
caput , 84, II, IV e VI, e parágrafo único, e 87, I e IV, da Constituição Federal.
Aduz ainda que a matéria tratada seria dotada de repercussão geral.

Entende que o acórdão impugnado, "[...] ao conceber o cabimento de
recurso hierárquico ao Presidente da República no caso de decisão tomada pelo
Ministro da Justiça e Segurança Pública, em sede de delegação, acaba por
negar vigência à própria teleologia da norma constitucional [...]" (fl. 3.001).

Defende, assim, que não caberia recurso administrativo hierárquico ao
Presidente da República contra ato praticado por Ministro de Estado no âmbito
de delegação, por entender que, nessa situação, a autoridade delegada exerce,
de forma completa, a competência que lhe foi estendida.

Argumenta que, "[...] caso se admitisse a interposição de recurso ao
Presidente da República, o ato de delegação não teria qualquer efeito prático de
eficiência da estrutura estatal [...]" (fl. 3.005).

Acrescenta que, "[...] na hipótese de delegação, o Ministro de Estado
julga na qualidade de órgão de hierarquia superior, atuando como autoridade
máxima do Poder Executivo federal" (fl. 3.005).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.017-3.028.

É o relatório.

De início, constata-se que as alegadas ofensas aos arts. 37 e 87, I e
IV, da CF não foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, tampouco

foram objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente,
circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da
Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:

Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS
N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.

1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.

2. Agravo interno desprovido.

(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF.

1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece
do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356/STF.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
chamado prequestionamento implícito. Precedente.

3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.060.496-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 5/9/2019.)

Quanto ao mais, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 13, 14 e 56 da Lei n. 9.784/1999, bem como do Decreto n. 3.035/1999,
motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se existente, seria
reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO. APLICAÇÃO
PELO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional.

(ARE n. 1.360.588-AgR, relator Ministro Luiz Fux - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 2/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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