Informações do processo 2015/0046574-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.518.464
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/03/2015 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ODILON DOS SANTOS
SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 351):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DO
SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA.

Segundo orientação firmada pela 2ª Seção deste Tribunal, o reajuste de
28,86% não deve incidir sobre a parcela de complementação do salário
mínimo. Precedentes.

Em suas razões, alega o recorrente, além de dissídio pretoriano, contrariedade
ao art. 73 da Lei n. 8.237/91, sustentando, em suma, a possibilidade de incidência do reajuste de
28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) sobre a complementação do salário mínimo.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 375/386 e 436/444).

O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de origem remeteu os autos à
Turma julgadora para o fim previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973, em
virtude do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 990.284/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 389/391).

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porém, manteve o
acórdão impugnado (e-STJ fls. 407/410).

Diante disso, o recurso especial foi admitido (e-STJ fl. 447).

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito tal esclarecimento, observo que o Superior Tribunal de Justiça possui

entendimento consolidado no sentido de que o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis
por cento) deve incidir sobre a parcela denominada complementação do salário-mínimo.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
incidência do reajuste de 28,86% sobre a complementação do salário mínimo
paga a Servidores Militares (REsp. 1.222.904/PR, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 20.5.2014).

2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido (AgRg no AREsp 65.124/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REAJUSTE
DE 28,86%.

INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO
MÍNIMO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da
incidência do reajuste de 28,86% sobre a complementação do salário mínimo
paga a servidores militares.

2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1222904/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 20/05/2014).

No mesmo sentido, colaciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n.
1562221/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/03/2016; REsp n. 1256936/PR,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 10/06/2015 e REsp n. 1519154/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/05/2015.

Ante o exposto, 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para determinar a incidência do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por
cento) sobre os valores devidos a título de complementação do salário mínimo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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