Informações do processo 2015/0221977-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1553745
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/09/2015 a 25/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
FILHA MAIOR DE 24 ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL CONSTANTES DO ART. 30, DA LEI
Nº 4.242/1963. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO ESTADO
DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO
PRETENDIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o
teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

2. A parte autora, maior, na condição de filha de ex-combatente, objetiva o direito de
reversão da pensão recebida pela viúva. O Tribunal de origem por sua vez concluiu que,
não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da pensão
de ex-combatente, à luz do disposto no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, a demandante não
faz jus ao benefício pretendido.

3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal local, tal como propugnado nas razões
do apelo especial, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7/STJ. Precedente:
AgRg no REsp 1.333.755/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 19/10/2016.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de abril de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL . MILITAR. FILHA MAIOR DE 24
ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
PENSÃO ESPECIAL CONSTANTES DO ART. 30, DA LEI Nº 4.242/1963. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO ESTADO DE
MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO
PRETENDIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA RUTE PEREIRA DE AZEVEDO,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que está assim ementado (fls. 69-76):

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA
MAIOR. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ART. 515,
§ 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA PENSÃO ESPECIAL CONSTANTES DO ART. 30, DA LEI Nº
4.242/1963. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO ESTADO
DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO
PRETENDIDO.

1. Apelação da sentença que, reconhecendo a falta de interesse processual ante a
ausência de requerimento administrativo, extinguiu o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC 2. Não configura carência de ação por
falta de interesse de agir, o fato da parte Autora não ter previamente apresentado
pedido administrativo, uma vez que se trata de reversão de pensão de
ex-combatente, que não tem natureza previdenciária (Ressalva do posicionamento
do Relator Designado para Acórdão, que entende pela necessidade de que a parte

interessada esteja inscrita como dependente e reconhecida pela Administração, ou
que requeira a reversão na esfera administrativa).

3. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se o disposto no art. 515, § 3º,
do CPC, apreciando-se o mérito da questão.

4. No caso sob exame, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em
19/11/1988, portanto, sob a égide da Lei nº 4.242/63, na sistemática da Lei nº
3.765/60, e na vigência da Constituição do Federal de 1988.

5. O art. 30, da Lei nº 4.242/63, instituiu uma pensão com base no soldo de
Segundo-Sargento (art. 26, da Lei nº 3.765/60) tão-somente para aqueles
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial que se encontrassem incapacitados,
sem prover os próprios meios de subsistência e que não recebessem qualquer
importância do erário público.

6. Os requisitos mencionados encontram-se perfeitamente delineados pelo STJ,
conforme os seguintes precedentes: AgRg no REsp 891.387/RJ, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp
1377373/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014 e
AgRg no AREsp 353.705/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/10/2013.

7. A Autora, na condição de filha do ex-combatente, não apresentou quaisquer
provas que demonstrasse a incapacidade ou a ausência de condições de prover os
próprios meios de subsistência.

8. Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da
pensão de ex-combatente, à luz do disposto no art. 30, da Lei nº 4.242/63, a
Demandante não faz jus ao benefício pretendido.

9. Apelação da Autora improvida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 115-118).

A recorrente em suas razões alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 20 da
Lei n. 4.242/1963 e 7º, II, 9º da Lei n. 3.765/1960. Para tanto, argumenta que que é filha do
ex-combatente, falecido em 19/11/1988 e que sua a mãe e viúva adquiriu o direito ao pensionamento
especial, através da ação judicial, já transitada em julgado, recebendo o benefício até a sua morte em
20/05/2014. Argumenta que é incapaz financeiramente e tem o direito de reversão da pensão, na
condição de filha maior.

No ponto, segue reprodução de outros trechos da inicial:

[...] autora preenche os requisitos do art. 30 da lei 4.242/63, vez que é divorciada,
encontra-se desempregada, reside na zona rural de Alhandra/PB,não possui renda,
sendo incapaz de prover os próprios meios de subsistência. a autora sobrevive da
ajuda de terceiros.

Neste toar, a autora era dependente econômica de sua genitora, que por sua vez era
dependente do ex-combatente jose soares de azevedo, falecido em 1988. em
situações desse jaez, é razoável que a decisão da lide se dê em favor do
hipossuficiente (autora), em homenagem aos princípios do in dúbio por mísero e da
função social do benefício pleiteado.

Ademais, todos os benefícios de caráter previdenciários tem em seu arcabouço uma
função social. logo, a pensão requerida cumpre a função social de amparar as filhas
maiores que apresente uma necessidade, obedecendo ao que está disposto na lei
4.242/63, mais precisamente em seu artigo 30, respeitando assim a dignidade da
pessoa humana e a qualidade de vida que o indivíduo possuía, antes do falecimento

dos genitores.

Ao final, a recorrente pleiteia o provimento do recurso, a fim de que a União seja compelida
"ao pagamento da pensão especial, em favor de filha maior, na forma da legislação vigente e demais
dispositivos legais aplicáveis à espécie" (e-STJ fl. 146).

Contrarrazões oferecidas às fls. 183-198.

Crivo positivo de admissibilidade à fl. 200.

É o relatório. Passo a decidir.

Diga-se inicialmente que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ: "[a]os recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca do momento em que teria a filha maior de
ex-combatente adquirido direito à pensão especial, por força do falecimento do pai, ocorrido
anteriormente à promulgação da Lei n. 8.059/1990.

O Tribunal de origem, com base em precedente do STJ, negou provimento ao recurso de
apelação da parte autora, aos fundamentos de que falecendo o instituidor entre 5.10.1988 e 4.7.1990,
aplica-se o regime misto de reversão, com a cumulação dos requisitos previstos nas Leis n. 3.765/60 e
4.242/63, exigindo esta última: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter
efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar,
ou seus ,
incapacitados
, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma
dependentes importância dos cofres públicos.

Analisando a situação fático-probatória dos autos, fez-se também a assertiva de que "a
autora, na condição de filha do ex-combatente, não apresentou quaisquer provas que demonstrasse a
incapacidade ou a ausência de condições de prover os próprios meios de subsistência".

A ora recorrente, por sua vez, diz que "é divorciada, encontra-se desempregada, reside na
zona rural de Alhandra/PB,não possui renda, sendo incapaz de prover os próprios meios de
subsistência. a autora sobrevive da ajuda de terceiros".

Assim, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal local, tal como propugnado nas razões
do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos,
providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(c.f.: AgRg no REsp 1.333.755/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 19/10/2016; AgRg no REsp 1.545.651/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 31/05/2016, entre outras).

Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ
combinado com a Súmula 568/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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