Informações do processo 2014/0212149-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.580
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/09/2014 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015 2014

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Clea Anna Maria Carpi da Rocha, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.

Verifica-se que o recurso especial se insurge contra acórdão de Corte regional que, em sede de
apelação, determinou a elaboração do cálculo com correção monetária, quanto aos juros de mora, na
forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35/2001, com a redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, não obstante decisão vinculante do STF que declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da referida lei.

Por essa razão, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, dentre outras questões,
violação dos arts. 468 e 471 do CPC/73, sustentando afronta à coisa julgada.

É o relatório.

O tema referente à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n.
11.960/09, no tocante às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está
submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial n. 1.492.221/PR, de
relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, cujo processamento se encontra pendente na
Primeira Seção.

Saliente-se que, em 12/8/15, a Primeira Seção, ao apreciar Questão de Ordem no feito acima
referido, decidiu "manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu
julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos
propostos pelo Sr. Ministro Relator".

De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria
tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem, a fim
de que exerçam a competência que lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando
o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento
ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando
que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é
manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os
esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo
da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do
agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC – 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça –
não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte
interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar
prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"
(AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de

1º.7.2005).

3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da
controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos
autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado
que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e
2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas
Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência
das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário
sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou
recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de
retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno
registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário – para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos objetivos da Lei
11.672/2008, qual seja,
 "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo
excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação
aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida"
, sendo que tal solução  "inspira-se no procedimento previsto na
Lei n. 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos,
fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal"
, conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2012)

De outra parte, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia, com base
nos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, impõe o sobrestamento dos
recursos interpostos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, realize um novo
juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2017.

Ministro Og Fernandes
Relator

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