Informações do processo 2015/0099628-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 707.365
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/05/2015 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS
ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
SEGUNDO EM FACE DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do
princípio da unirrecorribilidade recursal , não se pode conhecer dos
Embargos de Declaração opostos por meio da petição de fls. 582-584, e-STJ, ante a
preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição de recurso da mesma
espécie (fls. 578-580, e-STJ).

2. Hipótese em que ficou consignado: a) a jurisprudência do STJ está sedimentada no
sentido de que a recorrente, no ato da interposição do Recurso Especial, deve
comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, bem
como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem; b) no caso concreto, não houve o
prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária.
Ademais, o mérito do Recurso Especial não se refere ao pedido de concessão de
assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual não se aplica o recente entendimento
da Corte Especial proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul
Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015. Logo, ainda que venha a ser
concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos
retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o
preparo no momento da interposição do apelo especial. Incidência da Súmula
187/STJ: "
é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando
o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos
."

3. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. A fundamentação da embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 15 de dezembro de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão