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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/02/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO
VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do
CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
'2. Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/1973,
firmou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido
entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do
efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde
que, em qualquer caso, seja satisfeito o débito no prazo constitucional para seu
cumprimento.
3. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que somente são
devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a
definição do quantum debeatur , materializado no trânsito em julgado dos Embargos à
Execução ou, quando estes não tiverem sido opostos, no trânsito em julgado da
decisão homologatória dos cálculos.
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
STJ no sentido de que incidem os juros de mora até o trânsito em julgado dos
Embargos à Execução.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 15 de dezembro de 2016(data do julgamento).
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