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Movimentações 2017 2016
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
16/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELEVANTE. NECESSÁRIO
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE
MANIFESTE SOBRE A INTEGRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por André Lúcio do Nascimento e outros contra a
decisão de fls. 802/805 (e-STJ), onde conheci parcialmente do recurso especial interposto pelo
agravante e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AUTÔNOMO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECEDENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões de agravo interno, os agravantes sustentam o equívoco da decisão agravada, na
medida em que: a) o acórdão recorrido teria efetivamente violado o art. 535 do CPC/1973, porquanto
olvidaram a apreciação da " legislação específica que rege os militares originários do Quadro
Complementar, no caso o Decreto nº. 68.951/71 " (fl. 810-e); b) teria impugnado todos os
fundamentos do acórdão recorrido, sendo inaplicável o teor da Súmula 283 do STF (fl. 807-e).
Foi apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 822/824-e)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente agravo interno atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3/STJ , segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Desse modo, passo à análise do agravo interno, o qual merece prosperar para fins de
reconsiderar a decisão agravada e prover o recurso especial quanto a alegada violação do art. 535 do
CPC/1973 por negativa de prestação jurisdicional.
O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 pressupõe
que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente
omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda,
que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas
instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a
omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se
examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento
autônomo, suficiente para manter o acórdão.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na
petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a
generalidade dos argumentos apresentados.
In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art.
535, II, do CPC/1973.
Os agravantes, dentre os pontos suscitados em seus aclaratórios (fls. 575/581-e), apontou
omissão no aresto, nos seguintes termos:
"Como ressaltado pela r. decisão embargada, a presente demanda objetiva
reconhecer o direito dos Embargantes a integrarem o Quadro de Oficiais
Especialistas da Aeronáutica do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica ,
e, em consequência, as promoções até à graduação de Capitão.
Adiante, a r. decisão salienta que os Embargantes foram promovidos a Suboficiais
por força de demanda judicial. Entretanto, o v. acórdão, permissa venia, incorreu
em omissão, haja vista que não ressaltou que os Embargantes são oriundos do
Quadro Complementar da Aeronáutica, regidos pelo Decreto n° 68.951/71 .
Com efeito, não obstante a r. decisão entender que a questão atinente a promoção a
Suboficial restou resolvida no primeiro processo, não poderia deixar de analisar a
origem dos Militares, ora Embargantes, máxime, quando o Superior Tribunal de
Justiça tem jurisprudência diferenciada quanto a prescrição do fundo do direito, em
se tratando da análise de pleito dos Militares oriundo do Quadro Complementar da
Aeronáutica.
Vale registrar, que o conteúdo fático deve restar totalmente delineado pela Corte
Regional, Instância soberana na análise da prova, sob pena de preclusão e
impedimento do acesso dos Embargantes ao Superior Tribunal de Justiça, eis que
vedado o reexame de fatos e provas naquela Corte, a teor da Súmula 07/STJ.
Dessa forma, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração para
que seja complementada a r. decisão embargada, objetivando, assim, registrar que,
não obstante a promoção à Suboficial, os Embargantes são provenientes do Quadro
Complementar da Aeronáutica.
Ademais, ao deixar de enquadrar os Embargantes como originários do Quadro
Complementar da Aeronáutica, a r. decisão, permissa venia, também restou omissa
quanto a análise da fundamentação deitada no recurso de apelação adesivo no que
pertine a origem da violação perseguida nos presentes autos.
Com efeito, a presente ação visa o reconhecimento das promoções até a patente de
Capitão, entretanto, a base jurídica escora-se também na omissão
administrativa levada a efeito pela Administração Pública Militar que, não
obstante determinação expressa contida no Decreto n° 68.951/71, deixou de
implementar o estágio de aperfeiçoamento que abriria as portas para as
promoções subsequentes, inclusive, a posterior integração ao Quadro de
Oficiais e a promoção até a patente de Capitão .
Assim, necessário o aclaramento da decisão embargada, principalmente, por serem
os Embargantes militares, os quais ficam reféns da sua legislação de ingresso e do
Quadro de origem para todos os demais atos da vida na caserna.
De outro passo, o r. acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de
analisar que os Embargantes, mesmo na reserva remunerada ou reforma,
permanecem ligados às Forças Armadas. Demais disso, tendo sido a promoção
expressamente determinada em lei, os proventos dos servidores beneficiados
serão modificados, o que caracteriza a relação de trato sucessivo, cuja
prescrição das parcelas se renova mês a mês .
Dessa forma, a r. decisão embargada omitiu-se quanto ao tema, bem como quanto a
incidência da Súmula 85, do STJ" (fls. 576/578-e).
O Tribunal de origem, contudo, olvidou o exame da referida matéria, não obstante se tratar
de ponto, cuja apreciação se mostra imprescindível, consoante entendimento deste e.STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR . DECRETO N. 68.951/71.
ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A norma trazida pelo Decreto n. 89.394 de 1.984 estabelece que "só poderão ser
promovidos à graduação imediata se ingressarem nos Quadros regulares do Corpo
do Pessoal Graduado da Aeronáutica, mediante aprovação em estágio de
aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica."
2. A Administração Pública nunca implementou o estágio de
aperfeiçoamento. Omissão que viola o direito adquirido às promoções e a seus
consectários (EREsp 79.761/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, Terceira Seção,
julgado em 28.6.2000, DJ 14.8.2000, p. 136.).
3. Por essa razão, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o
posicionamento de que, " os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram
promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951/71, têm direito às
promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de
aperfeiçoamento ." (AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 2.3.2009;AgRg
no Ag 1.072.986/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.2.2009,
DJe 9.3.2009; AgRg no Ag 1.317.024/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 12.11.2010.)
4. Não sucede, por isso, a tese de que a parte agravada não incorporou ao seu
patrimônio jurídico o direito de promoção, vez que não realizou o curso de
aperfeiçoamento - pressuposto fático da norma, na qual seria forçoso
reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois estar-se-ia diante do
reconhecimento de nova relação jurídica. Pelo contrário, considerado
implementado o direito do autor à promoção, prescritas estão apenas as
parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos
da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1.257.716/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)
Dessa forma, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 535, II, do CPC/1973 ,
para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada, nos termos da
jurisprudência deste e.STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A
QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. [...] 2. A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte
vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código
de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios,
o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a
julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum
ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição
arguidas como existentes no decisum. 3. Por restar configurada a agressão ao
disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de
nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o
vício no decisum seja sanado. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão
dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede
declaratória. (REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DO PRAZO
PRESCRICIONAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 3. No caso, para
a solução de litígio, é imprescindível verificar as eventuais causas suspensivas e/ou
interruptivas da prescrição suscitadas pelos recorrentes, o que não foi examinado
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse
contexto, merece prosperar a irresignação no tocante à alegada ofensa ao art.
535, inciso II, do CPC. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos
embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de
que novo julgamento seja proferido , agora em consonância com o entendimento
consagrado na Súmula 150/STF, sanando-se a omissão indicada. (REsp
1209003/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/02/2014, DJe 18/03/2014) ( grifei )
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
25/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMO E
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Andre Lucio do Nascimento e outros, com base
nas alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, deu negou provimento ao apelo
interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUBOFICIAL DA AERONÁUTICA
ORIUNDO DO QUADRO TEMPORÁRIO DO DECRETO 68.951/1.971
PROMOVIDO POR DECISÃO JUDICIAL. PROMOÇÃO AO OFICIALATO.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1.932.
1. Pretendendo os autores acesso ao Oficialato em decorrência de suas promoções à
graduação de Sub-oficial - ato único de efeitos concretos, ocorrido antes do
quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação - a prescrição qüinqüenal
da ação atinge o próprio fundo de direito, ex ví do disposto no Decreto nO
20.910/1932. Precedentes.
2. Apelação desprovida.
Foram opostos embargos de declaração pelos recorrentes, os quais foram parcialmente
providos, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR
MILITAR. PROMOÇÃO RESULTANTE DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE NOVA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO.
QUESTIONAMENTO DO -MÉRITO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
SITUAÇÃO DE UM LITISCONSORTE. OMISSÃO DETECTADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargantes não concordam com a tese central do aresto sob censura, no
sentido de que a prescrição incide sobre o fundo de direito em razão da demora no
ajuizamento da ação, contando-se o prazo a partir do momento em que a União deu
cumprimento à decisão judicial que lhe havia sido imposta.
2. Tal irresignação, contudo, não se adéqua à natureza vinculada dos embargos de
declaração.
3. Todavia, o aresto em apreço foi omisso ao não analisar o fato de que os
litisconsortes LUIZ ROMEIRO DOS SANTOS FILHO e JORGE PAULO
TRINDADE DA SILVA (ESPÓLIO) ajuizaram a ação antes do decurso da
prescrição.
4. Assim, os demandantes que tiveram o mérito propriamente dito apreciado fazem
jus à promoção almejada, porque somente foram postados na condição de
suboficial por força de decisão judicial transitada em julgado quando já se
encontravam inativos, ficando assim impossibilitados de participar do Estágio de
Adaptação ao Oficialato em razão da conduta equivocada da Administração
Militar.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos.
Nas razões de seu recurso especial, os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial,
violação: a) violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal a quo não teria
enfrentado a questões relevantes postas nos embargos de declaração; b) dos arts. 48, parágrafo único,
49, 50, 51, do Decreto n. 68.951/1971, porquanto " aos militares oriundos do Quadro Complementar
são asseguradas as promoções independente da realização do estágio de aperfeiçoamento " (fl. 632);
c) do art. 50, IV, 'm', da Lei 6.880/1980, o qual assegura ao militar o direito à promoção.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial interposto.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”
Desse modo, passo a apreciação do recurso especial, o qual não merece prosperar.
Afasto a apontada violação do art. 535, II, do CPC/1973 , na medida que não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos,
especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que a embasam, tendo decidido que " a prescrição incide sobre
o fundo de direito em razão da demora no ajuizamento da ação, contando-se o prazo a partir do
momento em que a União deu cumprimento à decisão judicial que lhe havia sido imposta ", sendo
que " após o atendimento, pela União, da ordem judicial nascida das ações anteriores movidas pelos
autores, eles tinham cinco anos para questionar eventuais repercussões dali recorrentes " (fl. 585-e).
Quanto a questão de fundo , a Corte de origem assentou que " depois de terem obtido
decisão judicial favorável que lhes asseguraram a promoção a Sub-oficial, os autores vêm alegar
que, por conta da obtenção tardia (e obtida apenas por força de tal comando) dessa promoção,
deixaram de obter outras que lhes permitiriam a ascensão até o oficialato. Ocorre que o
cumprimento da sobredita decisão judicial foi levado a efeito em momento anterior aos cinco anos
que anteciparam o ajuizamento desta ação. Em outras palavras, os autores foram promovidos ao
sub-oficialato em razão da ação anterior muito antes do ajuizamento da presente demanda, daí
resultando a consumação da prescrição, porque desde aquela época já poderiam ter questionado
tanto o alcance do título transitado em julgado, quanto os desdobramentos deles advindos ", razão
pela qual incidiria na espécie a prescrição de fundo de direito.
Contudo, os recorrentes se limitam a sustentar a violação dos arts. 48, parágrafo único, 49,
50, 51, do Decreto n. 68.951/1971 e do do art. 50, IV, 'm', da Lei 6.880/1980, porquanto " aos
militares oriundos do Quadro Complementar são asseguradas as promoções independente da
realização do estágio de aperfeiçoamento " (fl. 632), deixando, contudo de impugnar todos os
fundamentos do acórdão recorrido, em especial, o fato de que "a prescrição incide sobre o fundo de
direito em razão da demora no ajuizamento da ação, contando-se o prazo a partir do momento em
que a União deu cumprimento à decisão judicial que lhe havia sido imposta ", sendo que " após o
atendimento, pela União, da ordem judicial nascida das ações anteriores movidas pelos autores,
eles tinham cinco anos para questionar eventuais repercussões dali recorrentes " (fl. 585-e),
suficiente por si só a manutenção do julgado, atraindo, assim, a incidência da Súmula 283 do STF ,
segundo a qual segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", bem como da
Súmula 284/STF , segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", eis que as razões recursais
estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO . INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia." ).
2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.137/RJ,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013,
DJe 11/03/2013)
Por fim, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, é firme o entendimento no
âmbito do STJ no sentido de que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do óbice da Súmula 283/STF, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA
A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. [...] 4. O recurso especial deixou
de impugnar fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido para afastar o
suposto direito da recorrente à isenção da COFINS. Assim, o apelo raro, nos
moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 484.728/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe
03/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIAL. [...] 2. A inviabilidade do
recurso especial pela alínea "a", por incidência da Súmula 283/STF,
prejudica o seu processamento pela alínea "c". 3. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1264498/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA
MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA
TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 03/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISS – VIOLAÇÃO DO ART. 166
DO CTN: SÚMULA 283/STF – OFENSA AO ART. 9º, § 3º DO
DECRETO-LEI 406/68 – RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – TESE EM TORNO
DO ART. 21 DO CPC NÃO PREQUESTIONADA: SÚMULA 282/STF –
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Questão relativa à prova da
não-repercussão decidida sob duplo fundamento. Segundo fundamento inatacado
porque o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor a respeito do art. 333, I do CPC.
Aplicação da Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial correspondente
prejudicado. [...] (REsp 741.798/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 309)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?