Informações do processo 2016/0224781-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 973.335
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/08/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 182 DO STJ.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do
seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o
que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser
apreciado, conforme preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão