Informações do processo 2016/0236326-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.341
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/09/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª

PARTE, DO CPC/1973, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E
ART. 932, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de
vícios, na medida que decidido a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos aventados nos
aclaratórios, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre
suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os
fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A
contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a
conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos"
(EDcl no AgRg no
REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012,
DJe 06/12/2012).

3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em
objeto do
decisum , porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar
do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material.

4. A análise das razões dos aclaratórios revela a pretensão da parte em alterar o resultado
do
decisum , o que é inviável nesta seara recursal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão