Informações do processo 2016/0183220-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.577
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO
REPETITIVO.

1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou a seguinte tese: “o reajuste de mensalidade de plano de saúde
individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. “No tocante aos contratos
antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da
entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato,
respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação
consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula
Normativa nº 3/2001 da ANS”. (REsp 1568244/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016).

2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não
merece reforma.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FILINTO DE ARRUDA CAMPOS, contra
decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ, pois o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que seu recurso especial atendeu a
todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que a análise do recurso independe de
reexame de fatos provas, que há precedentes jurisprudenciais que confirmam sua tese e, por fim,
requer a suspensão do processo em razão da afetação do tema por esta corte Corte (Tema 952).

RELATADO O PROCESSO. DECIDO.

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial do agravante ante a
incidência do óbice constante na Súmula 182/STJ. Em virtude das razões apresentadas no agravo
interno de fls. 372/677 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 668/669 (e-STJ), e passo a novo exame
do agravo interposto.

1. Da validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da
mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário

A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou a tese de que
"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão
contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base
atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso
”. (REsp 1568244/RJ,
2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/12/2016).

Quanto ao que importa ao presente recurso, visto que se o contrato foi firmado
anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, a Segunda Seção, no julgamento do referido tema, definiu
que:
“a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde
firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato,
respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação
consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001
da ANS.”

Ao decidir a questão, o TJ/MS se manifestou nos termos da seguinte ementa:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUMENTO
DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA
IDADE - IDOSO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Estatuto do Idoso veda a discriminação do usuário com mais de 60 anos de
idade por meio da cobrança de valores diferenciados. Para que se reconheça a
abusividade do valor da mensalidade, é necessária a comprovação de que o
aumento implementado para o idoso visa forçar a sua saída do plano de saúde.

De acordo com a Resolução Normativa n. 63/2003 e com a Resolução
CONSU n. 6/98, "o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a
seis vezes o valor da primeira faixa etária". Não há abusividade no aumento do
valor da mensalidade do plano de saúde se o aumento da última faixa etária é
superior a 2,76 o valor da primeira faixa etária.

A Lei n. 9.656/98 permite a variação do valor da mensalidade para os
contratos com menos de dez anos ao prever que "a variação do valor na
contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 anos de
idade que participa de um plano ou seguro há mais de dez anos". (e-STJ, fl. 578)

Logo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com

a orientação desta Corte acerca do tema, porquanto restou consignado no acórdão recorrido a

aplicação das normas consumeristas e a ausência da abusividade do reajuste.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c os artigos 255, §4º, II,
e 256-R, I do RISTJ, conheço do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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