Informações do processo 2015/0279095-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 809.593
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2015 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

16/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por RUBI ENGENHARIA LTDA,
contra a decisão de fls. 578/581, em que se negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fls. 371/395):

APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS
SOLIDARIAMENTE A PAGAR INDENIZAÇÃO PELO LUCRO CESSANTE
E PELO DANO MORAL CAUSADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR
AMBAS AS PARTES.

AUTORES PRETENDEM SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DO VALOR COBRADO PELA TAXA DE CORRETAGEM E O PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR PELA CORREÇÃO
MONETÁRIA DO PREÇO DO SALDO DEVEDOR DESDE A DATA
MARCADA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL, BEM COMO A
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO DANO MORAL. OS RÉUS
PRETENDEM A EXCLUSÃO DA SOLIDARIEDADE, PORQUE UM SÓ
DELES FOI CRIADO ESPECIFICAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DA
OBRA. NEGAM OS LUCROS CESSANTES E O DANO MORAL,
REQUERENDO A EXCLUSÃO OU A REDUÇÃO DOS MESMOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS
AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS
RÉUS.

ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO. VALORES DE
LUCRO CESSANTE E DANO MORAL CORRETAMENTE ANALISADOS
E ARBITRADOS. A TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA O CONSUMIDOR É UMA
PRÁTICA ABUSIVA QUE DEVE SER CERCEADA. TEM O
CONSUMIDOR DIREITO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR. NO
QUE TANGE AO VALOR COBRADO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA, É
EFEITO DA MORA QUE OS RÉUS DERAM CAUSA, PELO QUE A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA DEVE SER SOFRIDA PELOS
MESMOS.

Embargos declaratórios rejeitados às fls. 457/461.

Nas razões do recurso especial (fls. 462/483), a recorrente aponta violação ao artigo 2º
da Lei n. 10.192/2001.

Argumenta, em suma, que: (a) "a correção monetária nada acresce em substância ao
saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor"; (b) "A
adoção, pelas partes contratantes, de reajuste mensal e/ou anual por índices que reflitam a variação
dos custos de produção e de insumos é expressamente admitida pela Lei n.° 10.192, de 14 de
fevereiro de 2.001"; (c) não há prova alguma de que os recorridos deixaram de lucrar com o atraso na
entrega do imóvel, razão pela qual não é devida indenização por lucros cessantes; (d) "Não houve
violação ao direito de informação, muito menos falta de transparência na conduta da recorrente"; (e) o
mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar indenização a título de danos
morais.

Contrarrazões apresentadas às fls.567/574 .

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 578/581), negou-se seguimento ao reclamo
sob os fundamentos de que a pretensão encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Nas razões de agravo, a agravante reitera os fundamentos do apelo especial, bem como

defende o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal.

Contraminuta às fls. 675/681.

É o relatório.

Decido.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. O conteúdo normativo inserto no dispositivo legal cuja violação é defendida no
reclamo (artigo 2º da Lei n. 10.192/2001) não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela
qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Confira-se, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ART. 557 DO CPC. EVENTUAL
AFRONTA. AFASTAMENTO COM O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, não examinou a controvérsia sob enfoque do dispositivo apontado
como violado, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão
não merece ser conhecida. Caberia à recorrente, de acordo com a iterativa
jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu.
Correta, portanto, a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil foi superada por ocasião
do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade
de reapreciar a irresignação da ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão
tomada de forma monocrática.

3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das
circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os
paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo
analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a
sugerida divergência pretoriana.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 745.555/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/05/2013)

3. No tocante às demais teses apresentadas restou evidenciada deficiência na
fundamentação recursal, pois a parte recorrente não indicou especificamente quais os artigos da

legislação federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido.

Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA
POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de ofensa aos
arts. 458 e 535, II, do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182
desta Corte.

II. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a
transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou
evidenciado, na espécie.

III. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual
dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do apelo.

IV. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é
"imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer
pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.

(...)

VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AgRg no AREsp 623.351/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do
agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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