Informações do processo 2016/0318526-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.690
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Douglas Santos de Almeida e outros contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento
de que é proibida a cobrança cumulada da comissão de permanência com os demais encargos da
mora; e de que é vedada a incidência das taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê. O
acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 512):

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL CÉDULAS DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE VEZ QUE
EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC)
PERMITIDA COBRANÇA PARA CONTRATOS ATÉ 30/04/2008.
TARIFA DE CADASTRO (TC) - PERMITIDA A COBRANÇA.
HONORÁRIOS DE COBRANÇA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, é necessário salientar, ainda, que a via especial não comporta a análise de
resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não
se inserem no conceito de lei federal.

Não transita o recurso quanto ao tema da cobrança da TEC em relação aos autores
Maria Aparecida de Caire e Douglas Santos de Almeida, em virtude da ausência de interesse na
reforma do acórdão, conforme se verifica à fl. 531.

Além disso, verifico a ausência de interesse de recorrer no tocante ao tema da
comissão de permanência, conforme se verifica à fl. 532 do julgado estadual.

Em relação à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/1973, verifico que inexiste omissão
ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.

Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

No mérito, no tocante à incidência das taxas de abertura de crédito e de emissão de
carnê em relação aos autores Edivaldo Cerralvo Bravo, Sebastião Galhardo, Vagner Rogério Pavan,
Rosimar Soares de Souza (fls. 529/530), verifico que o acórdão recorrido adota o entendimento desta
Corte, no sentido de que, para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da
Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que as estipulou. A partir desta data a Resolução
CMN 3.518/2007 passou a permitir apenas a pactuação das tarifas previstas em ato do Banco
Central, entre as quais a Tarifa de Cadastro, vigente desde então para os autores Maria Aparecida de
Caire e Douglas Santos de Almeida, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto, tese que
foi firmada no julgamento dos REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). No mesmo sentido: 2ª Seção, REsp
1.270.174/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, por maioria, DJe de 5.11.2012; 4ª Turma, REsp
1.246.622/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 16.11.2011.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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