Informações do processo 2013/0228587-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 375.629
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/08/2015 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973)
- AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

1. Para acolhimento da pretensão, veiculada no apelo extremo, de ver
reconhecida a existência de cerceamento de defesa e de posse mansa e
pacífica dos recorrentes, seria imprescindível derruir as afirmações contidas
no
decisum  atacado e as conclusões a que chegou o Tribunal local, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.

2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
legalidade da prova emprestada, quando esta foi produzida com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp
426.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).

3. O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a
necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos
formadores do seu convencimento. O questionamento acerca da adequação
desse juízo avaliatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento)


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