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Movimentações 2017 2016
09/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Starlife do Amazonas Industrial Ltda,
contra decisão mediante a qual julguei prejudicado agravo em recurso especial interposto por
Verbatim Corporation.
A embargante afirma haver contradição e alega não ter havido a prescrição noticiada
na decisão embargada.
Em sua impugnação, Verbatim Corporation aduz que os embargos não devem ser
conhecidos, por veicular questão estranha a estes autos.
Não existe vício na decisão embargada.
Com efeito, apesar de apontar contradição, a embargante não explicou em que ela
consistiria. Procurou demonstrar, é certo, que os fundamentos lançados na decisão não poderiam
prevalecer e, para tanto, apresentou seus argumentos. Não demonstrou, todavia, a contradição entre
os termos da própria decisão ou, por exemplo, que a fundamentação esteja oposta à conclusão.
A contradição sobre a qual dispõe a regra do art. 535 do Código de Processo Civil
(1973) - então vigente - repetida no art. 1.022 do Código de Processo Civil atual, é a afirmação de
ideias incompatíveis que se excluam mutuamente, o que a embargante não demonstrou. Ressalte-se
que a discordância com o que decidido não enseja oposição de embargos declaratórios sob o pretexto
de se discutir contradição não apontada em concreto.
Além disso, a embargante afirma que não ocorreu prescrição e faz considerações sobre
o tema, com análise de dispositivos do Código Civil.
Ocorre que a decisão embargada dispõe o seguinte (e-STJ fl. 1.121):
Não obstante, em análise do Agravo de Instrumento 1340850, que visava a
dar trânsito a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos
desta mesma ação cautelar, verifiquei a ocorrência da prescrição da pretensão
da agravada, o que leva à extinção do processo cautelar com resolução de
mérito, em face da ausência do fumus boni iuris .
Ou seja, julgou-se prejudicado agravo interposto pela ora embargada em face de
decisão proferida em outro processo. Nesse outro processo é que se cuidou do tema da preclusão,
razão pela qual a embargante, se assim desejasse, haveria de debater a questão naqueles autos, não
nestes.
A matéria referente à prescrição é estranha a estes autos, no qual se dispôs apenas
sobre a relação de prejudicialidade, com o que se deixou de analisar recurso interposto pelo
embargado, o que, ressalte-se, afasta o interesse da embargante em recorrer.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
25/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Verbatim Datalife Comercial Ltda contra a
decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial, dada a incidência da
Súmula 7 desta Corte.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa (e-STJ, fl. 666):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO DE QUESITOS
IMPERTINENTES/INÚTEIS. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
TECNICAMENTE COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO PERITO.
I - O indeferimento dos quesitos impertinentes, pelo magistrado inscreve-se
no âmbito do poder de polícia do processo, em juízo discricionário.
II - Em matéria fático-probatória tecnicamente complexa, cabe ao perito
avaliar a pertinência/utilidade dos quesitos impugnados.
A agravante afirma não discutir o conteúdo dos quesitos apresentados para a produção
de prova pericial, mas questionar quem deve deferi-los ou indeferi-los para subsequente resposta do
perito.
Em sua impugnação, Starlife do Amazonas Industrial Ltda prestigia os termos da
decisão agravada e alega ser aplicável ao caso a Súmula 7 do STJ.
Tenho que o recurso especial não poderia ser acolhido sem reexame de prova. A
agravante afirma que os quesitos formulados pela parte contrária deveriam ser indeferidos, haja vista
a impertinência ao caso, cabendo ao juiz assim decidir. A respeito do tema, porém, confira-se o
seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 337):
Ao contrário do que sustenta o agravante, o juízo a quo não vedou "de forma
genérica à Verbatim o direito de impugnar os quesitos", tanto que a agravante
assim os exerceu, ensejando o indeferimento do pedido pelo juízo a quo , alvo
do presente recurso - e como já realçado, o poder decisório quanto à
pertinência dos quesitos impugnados insere-se no âmbito de juízo
discricionário do magistrado, tanto mais quando a matéria fática controvertida
pressupõe subsídio técnico específico, preenchido especificamente pelo
perito, auxiliar do juízo.
Por igual, não procedem os demais argumentos levantados pela agravante,
tendo em vista que a inutilidade/impertinência dos quesitos suscitados pela
agravada será, se houver, acusada pelo próprio perito, que é o sujeito
processual com capacidade técnica para tanto.
Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7
do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. PERÍCIA TÉCNICA. QUESITOS. PERTINÊNCIA
TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela pertinência técnica dos
quesitos da perícia com a controvérsia, é inviável a esta Corte rever esse
entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela
alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434878/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado, pois não destacadas as
circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, o que, diante da incidência do enunciado
citado, seria mesmo inviável.
Não obstante, em análise do Agravo de Instrumento 1.340.850/AM, verifiquei a
ocorrência da prescrição da pretensão da agravada, o que leva à extinção do processo cautelar com
resolução de mérito, em face da ausência do fumus boni iuris .
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
O presente feito foi retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.
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