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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. As publicações do acórdão recorrido e da decisão de inadmissibilidade ocorreram
na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica
que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as
interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a
aplicação dos arts. 13 e 37 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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