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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DA
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUÍRAM NO DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos
novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso
aos autos e praticou atos processuais. Não se declara a nulidade do processo,
igualmente, se o documento juntado aos autos nessas condições não influiu na
solução da controvérsia". (EDcl no Ag 836.413/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
27/11/2014)
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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