Informações do processo 2016/0274093-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.192
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/10/2016 a 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE COMODATO.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. PROVA. ENCARGOS
SOBRE O IMÓVEL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual afastou a ocorrência de comportamento contraditório por
parte do agravado amparado nas premissas fáticas dos autos. A revisão do
julgado hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, demandaria
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização
das provas requeridas, hão de ser levados em consideração o princípio da livre
admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do
art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as
provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

3. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante ao reembolso das
benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de comodato, demandaria
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros

Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão