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Movimentações 2017 2016
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Agravante para regularizar a
representação processual (fls. 1519/1526).:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
09/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA
NULO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA .
TRÂNSITO EM JULGADO DA ANULATÓRIA. SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Pela teoria da actio nata , a pretensão - e o prazo prescricional - surge com a
efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado. Precedentes do STJ.
2. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de
nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que
definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula
nº 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
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