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13/12/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
24/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE E
TOTAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional
das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a
cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da
indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que não houve comunicação acerca
da recusa de cobertura, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. De igual modo, não pode ser revista a conclusão do Tribunal de origem, com
base na prova pericial produzida nos autos, de que ficou comprovado o tipo de
invalidez coberta pelo seguro (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA.
CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. SÚMULA 278 STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.
RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO
SEGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. A prescrição da cobertura securitária obrigatória de contrato de financiamento
imobiliário sob a égide do SFH, no caso do sinistro de invalidez permanente,
deve ser ânua nos termos do artigo 206, § 1º do Código Civil.
2. De acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial
da prescrição anual prevista no artigo 206, § 1º do Código Civil, deve dar-se
somente após a ciência inequívoca, por parte do segurado, do sinistro ocorrido.
3. A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo
médico que ateste a incapacidade laboral definitiva.
4. Ante a comprovação da invalidez do mutuário, deve ser reconhecida a sua
invalidez permanente e, consequentemente, o seu direito à indenização
securitária correspondente.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 206, II, 757 e 776 do NCC e o artigo 333, inciso II, do CPC/73.
Sustenta, em síntese: (a) prescrição, tendo em vista que a parte recorrida tomou ciência da negativa de
cobertura securitária em 27/02/2012 e somente ajuizou esta ação em 10/05/2013, quando decorrido
mais de um ano e (b) falta de comprovação da aposentadoria total e permanente, o que exclui o dever
de indenizar.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Decido.
2. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das
ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro
relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH. Confira:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS -
SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO -
PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA.
1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não
são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos
embargos de divergência.
2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de
seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo
prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte,
desprovidos.
(EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015)
Vale ainda destacar:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ
PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de contrato de mútuo
habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é
ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de
recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462423/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento desta Corte de que se aplica o prazo de prescrição
anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, às ações do
segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro
relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. O Tribunal de origem, ao concluir pela prescrição ânua da ação de cobrança
securitária, está em consonância com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 123.250/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)
Quanto ao termo inicial, este Tribunal Superior já decidiu que o cômputo do prazo
ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
(Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do
pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO
ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do
mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro
habitacional obrigatório. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data
em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº
278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da
recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
18/09/2015)
No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que o mutuário não foi comunicado
acerca da recusa de cobertura. Confira o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Neste ponto, a Caixa Seguradora S/A sustenta que comunicou ao mutuário o
indeferimento do pedido em 27/02/2012 - data em que foi proferida a decisão
pela seguradora (evento 18, OUT8). Porém, não demonstrou a formalização
da comunicação da decisão ao mutuário, razão pela qual não há que se falar
em decurso do prazo prescricional.
Acrescento que os autores afirmaram na petição inicial que não foram
formalmente cientificados do indeferimento do pedido de indenização
securitária. Ainda, na réplica, arguiram que somente tiveram ciência do
indeferimento com a contestação da ré, fato que não foi por elas refutado.
Por fim, saliento que o ônus da prova competia à parte ré, na forma do art.
333, II, do CPC, da qual não se desincumbiu a contento.
Assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
Considerando-se que o prazo prescricional, como acima exposto, fica suspenso
entre a comunicação do sinistro à seguradora e a comunicação de negativa da
cobertura, entendo que não merece reparos a sentença. A parte autora informou
na petição inicial que não foi comunicada do indeferimento do pedido de
indenização (alegando o mesmo na réplica), sem ter havido contestação de tal
situação pela parte ré.
Sendo assim, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição no caso.
Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7-STJ ".
4. Quanto à comprovação da invalidez permanente e total, melhor sorte não tem o
recurso.
O Tribunal de origem baseou-se no laudo pericial produzido durante o processo para
concluir que "o autor encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho" (fl. 355).
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos da já mencionada Súmula 7/STJ.
A propósito: "Havendo o Tribunal de origem consignado, com base em prova
pericial, que o tipo de invalidez verificada estava coberta pela apólice, não é possível afirmar o
contrário sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp 581.939/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015)
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?