Informações do processo 2017/0004542-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.079
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON ANDRADE
TORRES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que
não admitiu seu apelo nobre.

Nessa insurgência, pretende o insurgente, em síntese, seja conhecido e provido o
recurso especial.

Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 579/584.

É o relatório.

Da análise do presente recurso, verifica-se que este não merece ser conhecido, na
medida em que o agravante, em suas razões, não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Destaque-se que o
decisum  agravado não admitiu o apelo nobre com amparo no
Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, pois o acórdão recorrido se posicionou em conformidade com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, não tendo,
pois, se desincumbido de seu ônus de refutar especificamente todos os fundamentos da decisão
impugnada, a fim de demonstrar a sua incorreção.

Destaque-se que, em sede recursal, é necessário que a parte refute de forma direta
todos os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo nobre, explicitando os motivos

pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, o que não se verifica in casu .

É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual “os recursos devem impugnar,
de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob
pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram
à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no
AREsp 542.855/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).

Nesse sentido, vejam-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. CONCUSSÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PÚBLICA. MÉDICO CREDENCIADO AO SUS. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE
PACIENTES TAMBÉM NO SISTEMA CISVALE. FUNDAMENTO
SUFICIENTE INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não
impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.

Incidência da Súmula 182/STJ.

2. A reversão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão para condenar o
recorrente, médico credenciado ao SUS, como incurso no art. 316 do CP,
atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 694.293/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016 – grifou-se)

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1976.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o
agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos
adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 949.693/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016 – grifou-se)

Por tais razões, não se conhece do agravo em recurso especial , nos termos do artigo
34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se e intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017.

Ministro JORGE MUSSI
Relator

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