Informações do processo 2016/0008464-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 857486
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/02/2016 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ULBRA (e-STJ, fls. 2.694/2.719)

desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 2.543/2.544):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABUSIVIDADE
CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA PENAL. 1. A embargante resume as suas desconformidades em
dois pontos específicos, a abusividade contratual e a má prestação de
serviços por parte do instituto embargado. Causa perplexidade que a
FUNDAÇÃO ULBRA - FULBRA, instituição de grande porte, se valha de
argumentos tais como "o contrato ora discutido não prevê nenhuma cláusula
que proteja a contratante, ora embargante, não há nenhuma garantia
contratual em seu favor ou penalidades aplicadas ao contratado, ora
embargado, em caso de descumprimento do contrato ou infração contratual
cometida por este". Mais além, pontua que "a cláusula penal prevista no
contrato ora discutido deveria ser recíproca", devendo ser declarada nula.

Esquece a recorrente que não se trata de relação protegida pelas leis
consumeristas, não havendo falar em parte hipossuficiente, tampouco em
contrato de adesão, como sugere, dando a impressão de que se submeteu ao
alvedrio do apelado, sem nada compreender ou poder discutir, tendo sido
"ludibriada" (sic). A embargante foi livre para contratar e valorar as suas
conveniências e possibilidades, assessorando-se; não se acreditando que, em
assunto desse jaez, fosse se lançar no escuro, sem contar com critérios
objetivos e ao encontro de suas prioridades, sobretudo estando o contrato
assinado por seu Diretor Executivo. Se a embargante não logrou atingir as
expectativas iniciais, não poderá debitar o seu insucesso à insinuada
inferioridade relativamente à parte oposta, pois se cuida de duas instituições
de grande porte.

Por tal motivo, também não se admite o lamento de que o valor estipulado na
cláusula 5ª da avença (percentual/valor dos serviços) seja excessivo, tentando
a apelante, a todo custo e sem respaldo, se enquadrar numa hipossuficiência
(técnica ou econômica) que não detém. Aliás, não tem aplicação, no caso em
liça, a teoria da imprevisão, buscando a embargante sufrágio na disposição
do artigo 478 do Código Civil, para descumprir o contrato com o que se

obrigou. Dispõe o artigo 478: Nos contratos de execução continuada ou
diferida, se a prestação de uma das partes se tomar excessivamente onerosa,
com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Em leitura e interpretação em seu prol, pretende atribuir os seus insucessos à
desídia do embargado (que se apresentara como conhecedor do Programa
Projovem Urbano, mas não repassou informações essenciais e relevantes
para que a contratante também tivesse êxito na execução dos contratos
firmados); além disso, confunde assessoria com garantia de êxito; pagamento
de serviços e cumprimento de cláusula penal (livremente firmada) com
prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem para o adverso; por
fim, apoia a sua frustração na má prestação dos serviços por parte do
apelado, esquecendo, sobretudo, a álea do contrato (possibilidade de prejuízo
simultaneamente à de lucro). 2. COMPENSAÇAO. No que tange o pedido de
compensação, é de ser indeferido. Dispõe o artigo 368 do Código Civil: Se
duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Trata-se a dívida
contratual e a cláusula penal de obrigações de naturezas diversas. Não há
homogeneidade das prestações, isto é, as dívidas não são da mesma natureza.
Uma, decorre da disposição prevista na cláusula 5ª da avença e é relativa ao
valor dos serviços do contratado. Outra, regrada pela cláusula 11ª (fl. 96),
determina a indenização devida ao contratado no caso de rescisão "por
qualquer motivo" do contrato. Logo, não há equivalência nas prestações das
partes, mormente considerando que apenas o embargado é credor da
cláusula penal referida, inexistindo, destarte, reciprocidade das obrigações,
não sendo, portanto, compensáveis. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Com
base na disposição do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-
se os honorários fixados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa atualizado, levando-se em conta o trabalho adicional
realizado no recurso e ponderando-se os vetores do §2º, do mesmo
dispositivo; sobretudo ressalvando o longo trâmite do processo (mais de 7
anos), a combatividade dos patronos da causa e o fato de já ter sido
interposto apelo versando a mesma lide, sem a imposição de sucumbência
naquela hipótese, por ter a sentença então apelada sido desconstituída.

APELAÇÃO DESPROVIDA."

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.568/2.604), a ora agravante aponta
violação dos arts. 187, 408, 413, 422 e 478 do Código Civil e 373, I, do CPC. Sustenta a
nulidade das cláusulas contratuais abusivas, o desequilíbrio contratual, a violação do princípio da
boa-fé e da equidade e a possibilidade de indenização decorrente da prática de ato ilícito. Afirma
que não pode ser compelida ao pagamento da cláusula penal, eis que a rescisão ocorreu por
motivo alheio à sua vontade, tendo o contrato se tornado inexequível. Alternativamente, postula
a redução equitativa da cláusula penal, por ser manifestamente excessiva. Afirma que o recorrido
não cumpriu com êxito as suas obrigações contratuais, pois não passou as informações
necessárias, o que acarretou prejuízos.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a improcedência dos embargos à
execução, afastando as alegações de desequilíbrio na relação contratual, nulidade das cláusulas
contratuais e má prestação do serviço pela embargada, ora recorrida, nos termos da seguinte

fundamentação (e-STJ, fls. 2.551/2.563):

"A sentença fez bem em delimitar a matéria a ser enfrentada, tanto em
primeiro, quanto em segundo grau de jurisdição (porquanto interposta
apelação), registrando que o mérito dos embargos se resume objetivamente
às alegações de desequilíbrio na relação contratual, com indicação de
nulidade de algumas disposições, e má prestação do serviço pela embargada.
(...)

Voltando à inicial, percebe-se que a embargante resume as suas
desconformidades em dois pontos específicos, a abusividade contratual e a
má prestação de serviços por parte do instituto embargado.

Causa perplexidade que a FUNDAÇÃO ULBRA - FULBRA, instituição de
grande porte, se valha de argumentos tais como "o contrato ora discutido não
prevê nenhuma cláusula que proteja a contratante, ora embargante, não há
nenhuma garantia contratual em seu favor ou penalidades aplicadas ao
contratado, ora embargado, em caso de descumprimento do contrato ou
infração contratual cometida por este". (sic, fl. 25, últimas linhas, e fl. 26,
caput).

Mais além, pontua que "a cláusula penal prevista no contrato ora discutido
deveria ser recíproca", devendo ser declarada nula.

Esquece a recorrente que não se trata de relação protegida pelas leis
consumeristas, não havendo falar em parte hipossuficiente, tampouco em
contrato de adesão, como sugere, dando a impressão de que se submeteu ao
alvedrio do apelado, sem nada compreender ou poder discutir, tendo sido
"ludibriada" (sic).

A embargante foi livre para contratar e valorar as suas conveniências e
possibilidades, assessorando-se; não se acreditando que, em assunto desse
jaez, fosse se lançar no escuro, sem contar com critérios objetivos e ao
encontro de suas prioridades, sobretudo estando o contrato assinado por seu
Diretor Executivo, Johannes Hermann Gedrat (fl. 96). Aliás, cumpre se
destacar já ter sido essa a percepção da Relatora por ocasião do julgamento
da pretérita apelação cível n. 70054058706, fazendo constar:

Outrossim, resta claro que o contrato passou no Conselho Deliberativo
da apelada, sendo que o Diretor Executivo e Procurador do Presidente
da Fundação, pelo Estatuto, tinha voto de qualidade nas reuniões do
Conselho Deliberativo, cabendo à embargante, pelo encargo
probatório insculpido no art. 333, inciso II, do Código de Processo
Civil, provar fato impeditivo ou modificativo do direito do
credor/apelante, no que não logrou êxito.

Se a embargante não logrou atingir as expectativas iniciais, não poderá
debitar o seu insucesso à insinuada inferioridade relativamente à parte
oposta, pois se cuida de duas instituições de grande porte. Por tal motivo,
também não se admite o lamento de que o valor estipulado na cláusula 5ª da
avença (percentual/valor dos serviços) seja excessivo, tentando a apelante, a
todo custo e sem respaldo, se enquadrar numa hipossuficiência (técnica ou
econômica) que não detém.

Aliás, não tem aplicação, no caso em liça, a teoria da imprevisão, buscando a
embargante sufrágio, para descumprir o contrato com o que se obrigou, na
disposição do artigo 478 do Código Civil:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato.

Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Em leitura e interpretação em seu prol, pretende atribuir os seus insucessos à

desídia do embargado (que se apresentara como conhecedor do Programa
Projovem Urbano, mas não repassou informações essenciais e relevantes
para que a contratante também tivesse êxito na execução dos contratos
firmados); além disso, confunde assessoria com garantia de êxito pagamento
de serviços e cumprimento de cláusula penal (livremente firmada) com
prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem para o adverso; por
fim, apoia a sua frustração na má prestação dos serviços por parte do
apelado, esquecendo, sobretudo, a álea do contrato (possibilidade de prejuízo
simultaneamente à de lucro).

No tópico, calham as razões pontuadas pela julgadora de origem, ao referir:
A avença firmada entre as partes é regida pelo direito comum, no qual
vigoram os princípios da liberdade de contratar, da obrigatoriedade do
contrato (pacta sun servanda), da boa-fé objetiva, da função social do
contrato e do consensualismo.

O primeiro deles tem significação de elevado importe no caso em exame, já
que consiste justamente na discricionariedade que detêm ambos os sujeitos da
relação de avaliar a conveniência de celebrar o ajuste.

Ou seja, nenhuma das partes está obrigada a contratar.

Contrata-se de forma espontânea e voluntária. Os termos e os limites da
avença passam pela avaliação direta dos atores da relação, que irão eleger
aquilo que melhor convier ao seu interesse.

E, no caso dos autos, tem-se duas instituições de grande porte, que atuam de
forma organizada e estruturada, gozando de equipe de apoio técnico,
administrativo e jurídico. Ou seja, não se vislumbra, aqui, qualquer
vulnerabilidade de qualquer das partes para celebrar o negócio,
apresentando-se, ambas, em posição de igualdade para manifestar suas
vontades.

Logo, cabia à embargante, antes de firmar o ajuste, submetê-lo à
consideração de sua assessoria jurídica e, se não o fez, não pode agora
atribuir tal falha à embargada, até mesmo porque o direito repele o venire
contra factum proprium, defendendo que "ninguém pode beneficiar-se de sua
própria torpeza".

Por outro lado, a existência de cláusula penal apenas em benefício da
embargada é justificada pela própria modalidade de contrato firmado, em
que esta assumiu isoladamente o risco da contratação.

Como se pode ver do instrumento juntado nas fls. 92/96, o objeto contratado
se dividia em dois planos, sendo um condição de execução do outro (cláusula
primeira). Já a remuneração foi estabelecida na cláusula quinta, e sua efetiva
percepção pela embargada estava diretamente vinculada à condição de a
embargante ser vencedora no processo licitatório que participaria, tanto que
fixada no equivalente a 10% do valor bruto da proposta vencedora da
contratante (ora autora).

Aliás, este fato foi inclusive admitido pelo demandante, quando asseverou, no
primeiro parágrafo da fl. 36, na verdade, este não é o objetivo principal, mas
apenas uma condição para que o contrato se concretizasse, ou seja, conforme
dito pelo próprio exequente, caso a embargante não vencesse a licitação não
haveria continuidade da relação estabelecida, consequentemente nada seria
devido em decorrência do contrato.

A mesma conclusão se extrai da cláusula primeira que trata do objeto do
contrato, que o condiciona ao sucesso da embargante no certame promovido
pela SEDUC.

Por tais razões, a alegação de desequilíbrio contratual resta totalmente
afastada, já que não se verifica no contrato celebrado entre as partes
qualquer cláusula que privilegie um dos envolvidos em detrimento do outro .

- grifos meus

No que tange a má prestação dos serviços, rogo vênia para transcrever o que
consignou a magistrada de primeiro grau, esgotando a celeuma de forma

pontual e objetiva, ao fundamentar:

Sorte idêntica merece o feito no que tange à alegada má - prestação do
serviço.

A suposta ineficiência na execução no contrato de prestação de
serviços consiste, segundo a autora, na ausência de informações
essenciais e relevantes para que tivesse êxito na execução do contrato
com o SEDUC; b) falta de objeção à rescisão do contrato entre a
FULBRA e o SEDUC; c) falta de correto assessoramento quando da
participação da licitação e assinatura do contrato, a fim de evitar os
prejuízos e danos decorrentes de uma rescisão; d) irregularidades
apontadas pelo MPF referentes ao processo licitatório; e) incorreção
na modalidade de licitação; f) denúncias feitas por professores, dentre
estas, apontando dificuldade de relacionamento com o representante da
requerida; g) ajuizamento de ações trabalhistas.

Antes de qualquer análise, necessário assentar que, segundo a regra
processual vigente, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu
direito (art. 373, 1, do CPC).

E, compulsando o acervo probatório carreado ao processo, convenço-
me de que de a parte não se desincumbiu de tal ônus a contento.

As obrigações do contratado vieram descritas na cláusula segunda do
instrumento:

As obrigações do CONTRATADO:

I- Diligenciar de forma responsável, legal e eficaz para que o item I da
Cláusula Primeira seja adimplido.

II- Cumprida a condição disposta no item 1 da Cláusula Primeira, deve
o CONTRATADO, conforme ORIENTAÇÕES do contratante:

a) realizar serviços de apoio ao CONTRATANTE, submetendo à
Diretoria da CONTRATANTE toda e qualquer situação e/ou
ocorrência, minutas, esboço dos projetos, antes da redação e ou
consecução final. Cabe à CONTRATANTE responsabilizar-se pela a
valia cão e continuidade e aceitação ou rejeição das atividades a serem
incluídas no Plano de Trabalho;

b) atender as demandas da CONTRATANTE a qualquer momento,
relativas ao cumprimento das atividades inerentes aos projetos e aos
serviços decorrentes do PROJOVEM URBANO;

c) cumprir e orientar, sob a supervisão da CONTRATANTE, para o
cumprimento do cronograma da execução das atividades referentes ao
PROJOVEM URBANO.

d) guardar sigilo absoluto de todos os assuntos que, em decorrência
dos serviços que devam executar, forem-lhe confiados;

e) realizar atividades de apoio na elaboração de minutas de Portarias,
de Editais para processos de seleção: para Coordenação Estadual e
dos poios, a saber: coordenador executivo, pedagógico, apoio nível
médio superior, educadores;

f) elaborar conjuntamente com a CONTRATANTE perfil de cargo para
as atividades inerentes aos cargos de PROJOVEM URBANO RS, da
coordenação estadual e dos poios;

g) registrar domínio na internet para o PROJOVEM URBANO RS h)
criar um site na web para divulgação das ações do PROJOVEM
URBANO RS, de forma ininterrupta, durante o período de execução do
contrato firmado entre a SEDUC e CONTRATANTE, notadamente, nas
questões de recrutamento e seleção dos profissionais que serão
contratados pela CONTRATANTE para a execução do PROJOVEM
URBANO dos municípios do RS acima mencionados.

i) disponibilizar pessoal

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão